Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800624-05.2024.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA VANUZIA BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA VANUZIA BEZERRA, devidamente qualificado na inicial, em face de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA, tendo em vista que o(a) interditando(a) é portadora de CID-F721 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), sendo incapaz para os atos da vida civil. Alega, ainda, que a incapacidade cognitiva da interditanda a torna totalmente dependente de terceiros para exercer as mais diversas atividades do dia a dia e são os seus familiares, em especial sua irmã, que gere todas as suas necessidades. Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros. Face o cenário narrado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a curatela provisória do interditando, nomeando-a como curadora provisória e, no mérito a concessão da curatela definitiva. Razões iniciais no Id 133432736. Laudo médico no (Id 133432745). Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id 135476336). Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo (Id 135644207 / 137162916). Laudo circunstanciado produzido (Id 151410036). Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista (Id 138539050). Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade da requerida (Id 156448298). O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (Id 151238734). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 156448298 / 138539050), que aponta a incapacidade e limitações da interditanda, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, diagnosticada com retardo mental (CID F72), imobilidade (CID Z74.0) e necessidade de assistência para cuidados pessoais (CID 74.3), em uso contínuo de medicamento, o qual concluiu que a interditanda é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente. Inclusive, o Estudo Psicossocial demonstra todas as limitações da interditanda e necessidades, além de apontar que a autora corrobora Maria Vanuzia Bezerra, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que a interditanda, sua irmã, reside com a demandante e a sua entidade familiar, sendo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos, impondo-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, e, em consequência, decreto a interdição de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015, confirmando a tutela antecipada deferida. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena do interditado a pessoa MARIA VANUZIA BEZERRA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada. Expeça-se o Termo de Curatela definitiva. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Considerando a atuação da defensora dativa, na condição de curadora especial, nomeada no Id 135644207, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr. Erick Carvalho de Medeiros, OAB/RN 16.466, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor da causídica. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Intimem-se, inclusive por edital. Ciência ao Ministério Público. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101211362023300000124550005 1 - Procuração Procuração 24101211362030200000124550006 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 24101211362036600000124550007 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24101211362043300000124550008 4 - Documentos - Curatelada Documento de Identificação 24101211362048600000124550009 5 - Documentos genitora Documento de Identificação 24101211362055000000124550010 6 - INSS Documento de Comprovação 24101211362063100000124550011 7 - Declaração - pai Documento de Comprovação 24101211362071100000124550012 8 - Declaração - Mãe Documento de Comprovação 24101211362076800000124550013 9 - Laudo Laudo Pericial 24101211362084200000124550014 10 - INSS Outros documentos 24101211362100500000124550015 Despacho Despacho 24101511370909400000124663669 Intimação Intimação 24101511370909400000124663669 Parecer Parecer 24110515533264500000126407833 Decisão Decisão 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Consulta na JFRN Certidão 24110812035174700000126705769 Ofício Ofício 24110813024653800000126705780 Intimação Intimação 24110813024653800000126705780 Petição Petição 24110816024539200000126733739 Ciência Petição 24111112310028300000126827612 Diligência Diligência 24111314001698800000127089017 Of CRAS Barcelona RN ID 135812836 Devolução de Ofício 24111314001705900000127089030 Termo Termo 24112116122080700000126714840 Petição Incidental Petição Incidental 24112617094822400000127949179 Termo de Curatela Provisória assinado - Maria Vanuzia Bezerra Documento de Comprovação 24112617094827800000127949184 Informacoes prestadas - CRAS Certidão 24121213012739100000129203207 Relatorio Marias das Vitorias Documento de Comprovação 24121213012748400000129203208 Decisão Decisão 25021117444267000000133014318 Intimação Intimação 25021117444267000000133014318 Citação Citação 25021117444267000000133014318 Contestação Contestação 25051316225980500000140915514 Diligência Diligência 25051421085860300000141072215 INTERDIÇAO CURATELA requerente MARIA VANUZIA BEZERRA requerida MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Devolução de Mandado 25051421085867400000141072218 Ciência Petição 25061419312280100000144158696 Ofício Ofício 25061810213305500000144462561 Intimação Intimação 25061810213305500000144462561 Diligência Diligência 25062010354397100000144603946 SEC MUL DE SAUDE BARCELONA RN OFICIO ENTREGUE ID 155128345 Devolução de Ofício 25062010354402900000144604953 Laudo Pericial Laudo Pericial 25070310364066600000145661722 MARIA DAS VITORIAS Laudo Maria das Vitorias Bezerra (1)-2 Laudo Pericial 25070310364074500000145665051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310401070800000145665906 Intimação Intimação 25070310401070800000145665906 Petição Petição 25072011240060200000147151213 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.