Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800726-77.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo NELIVAN MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Monitória para condenar o réu ao pagamento de uma parcela inadimplida e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais, reconhecendo em sua maior parte o adimplemento da obrigação discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da cobrança dos valores relativos a contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração do adimplemento contratual pela parte devedora; e (iii) a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que as parcelas do contrato de crédito consignado foram regularmente descontadas da folha de pagamento da devedora, com exceção de uma, cuja quitação foi realizada por meio de depósito judicial espontâneo. 4. A ausência de repasse dos valores à instituição financeira, se existente, deve ser imputada à fonte pagadora e não à contratante, que comprovou o decréscimo mensal em sua remuneração. 5. Inexistindo inadimplemento contratual ou má-fé por parte da devedora, não há respaldo para a incidência de encargos moratórios nem para a indenização por danos morais. 6. A cobrança promovida pela instituição financeira, com base em documentos contratuais válidos e sem comprovação de adimplemento à época, não caracteriza ato ilícito indenizável. 7. Correta a sentença ao reconhecer a quitação da obrigação contratual e afastar os pedidos de ambas as partes quanto à condenação por perdas e danos e redistribuição de ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos e desprovidos os recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 240, 700; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805998-71.2019.8.20.5124, Rel. Des.ª Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829020-71.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 20.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0806047-78.2020.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos das partes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 31979071) nos autos da Ação Monitória (processo nº 0800726-77.2024.8.20.5106) promovida pela Massa Falida do Banco do Cruzeiro do Sul em desfavor de Nelivan Medeiros da Silva, julgando, parcialmente, procedente o pleito autoral e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, unicamente em relação à parcela de setembro de 2019, condenando-se o réu ao pagamento da importância originária de R$ 444,37, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção (ex vi do art. 406, § 1º, do CC), a contar da data de vencimento, isto é, em 07/09/2019, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC. Libere-se o valor depositado ao ID 126654102 em favor do autor, conforme dados bancários por si apresentados. Decaindo a parte autora na maior parte de sua pretensão, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a parte ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa reconvencional, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).” Inconformado com a sentença, o banco demandado interpôs Apelação Cível (Id. 31979074), alegando que o juízo a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar a planilha apresentada, a qual demonstraria o débito integralmente devido, bem como a ausência de comprovação de adimplemento, ainda que parcial, por parte da demandada. Sustenta que não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação das parcelas, de modo a justificar o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação contratual. Argumenta, ademais, que agiu dentro dos limites legais e contratuais ao promover a cobrança, inexistindo má-fé ou abuso de direito em sua conduta. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inadimplência da parte demandada em relação aos valores cobrados, com a consequente redistribuição dos honorários sucumbenciais, bem como a improcedência da reconvenção formulada na origem. Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 31978652). Em contrarrazões (Id. 31979077), a parte demandada impugna os fundamentos recursais e postula o desprovimento do apelo. Ainda dentro do prazo legal, a demandada apresentou Apelação Cível Adesiva (Id. 31999367), na qual sustenta que o banco apelante cometeu ato ilícito ao promover cobrança indevida de 25 (vinte e cinco) parcelas já quitadas, conforme demonstrado por meio de contracheques anexados aos autos. Defende que a conduta da instituição financeira ofende os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor, configurando-se como prática abusiva e lesiva aos direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a reparação por danos morais. Alega, ainda, que eventual inadimplemento de uma única parcela ocorreu por exclusiva falha da instituição financeira, que não efetivou a devida implantação da consignação em folha de pagamento, situação que não decorreu de qualquer ação ou omissão promovida por ela. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita na instância recursal e a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas. O banco autor contra-arrazoou o apelo adesivo (Id. 32374670), suscitando, não conhecimento do recurso por ausência de preparo, impugna o requerimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta os argumentos e requer o desprovimento. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO À vista da documentação acostada aos autos, apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, defiro à apelante adesiva (parte ré) o benefício da justiça gratuita na instância recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo. Rejeito, outrossim, a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo suscitada pelo banco apelante, fundada na ausência de recolhimento das custas processuais recursais, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Assim como, não acolho a prefacial de impugnação à concessão do benefício requerido pelo autor, recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a presente demanda à análise da legitimidade da cobrança dos valores decorrentes do contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento nº 475860942, celebrado entre as partes. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada sob o rito monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de título extrajudicial dotado de liquidez, mas destituído de força executiva. No caso em exame, verifica-se a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, consubstanciada nos documentos acostados aos autos, os quais dão lastro à pretensão deduzida na inicial monitória. A exordial foi instruída com o instrumento contratual do empréstimo nº 475860942 (Id. 31978644), celebrado em 26/08/2011, bem como com o comprovante de transferência bancária (TED) (Id. 31978646), documentos esses dotados de presunção de veracidade e aptos, em análise preliminar, a demonstrar a efetiva contratação e a disponibilização do crédito. A parte autora pretende a satisfação de valores que alega inadimplidos pela devedora, no importe de R$ 444,37 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mensais, referentes ao período de agosto de 2017 a setembro de 2019 (Id. 31978635), totalizando um suposto débito de R$ 63.442,69 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Em sede de embargos monitórios (Id. 31978660), a parte demandada apresentou sua ficha financeira funcional (Id. 31978662), a qual evidencia que as parcelas referentes ao contrato foram regularmente descontadas em sua folha de pagamento desde maio de 2017, com exceção do mês de setembro de 2019. Quanto a essa única parcela, a embargante promoveu o depósito judicial do respectivo valor (Id. 31978667), após verificar a ausência do desconto automático na remuneração, demonstrando, portanto, iniciativa em sanar a pendência. Registra-se, ainda, que o inadimplemento relativo ao mês de setembro de 2019 encontra-se devidamente sanado, restando incontroversa sua quitação, comprovada por meio da guia de depósito e respectivo comprovante de pagamento juntado aos autos pela demandada. Ora, à luz do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da veracidade da alegação da parte ré quanto ao adimplemento integral das obrigações decorrentes da operação de crédito discutida, uma vez que a ficha financeira apresentada comprova os descontos mensais regulares diretamente efetuados na folha de pagamento da devedora, nas datas pactuadas contratualmente, o possível não repasse à instituição financeira credora, se de fato não ocorreu, deu-se por ato de terceiro, fonte pagadora, à medida que esta descontou dos proventos da servidora. Com efeito, a ficha financeira, por sua natureza, goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que a infirme, tampouco que demonstre o não repasse dos valores à instituição financeira credora, mas consta-se o desconto na remuneração da devedora. Ademais, não há nos autos indícios concretos de que os valores descontados da folha de pagamento da embargante não tenham sido corretamente repassados ao Banco Cruzeiro do Sul, sendo descabida a imputação de responsabilidade à devedora por eventual falha no sistema de consignação, cuja operacionalização compete à instituição bancária em conjunto com o ente consignante. Nesse contexto, as alegações do banco autor no sentido de ausência de comprovação do adimplemento não encontram respaldo no acervo probatório, que, ao contrário, é suficiente para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados pela devedora, afastando-se, por conseguinte, a incidência de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual. Inclusive, quanto à parcela pontualmente não descontada na via administrativa, constata-se que a devedora adotou a medida de consignação judicial espontânea, circunstância que revela boa-fé objetiva e ausência de culpa pelo inadimplemento, sendo indevida qualquer penalidade contratual nesse contexto. Dessa forma, não há respaldo jurídico para a cobrança do débito acrescido de encargos contratuais por atraso à demandada, estando escorreita a sentença, devendo ser reconhecido o adimplemento integral da obrigação pela embargante, com a consequente quitação da dívida por ela. Contudo, se houver a suposta ausência de efetivo repasse dos valores, deve-se ser analisada no enfoque da responsabilidade da fonte pagadora, e não da contratante que teve decréscimo de sua remuneração, mensalmente, do valor correspondente ao empréstimo. A propósito, em casos bem semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM JUSTO MOTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805998-71.2019.8.20.5124, Magistrado(a) ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS NÃO DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO À FONTE PAGADORA OU À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS POR CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829020-71.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Cabe esclarecer, por fim, que, demonstrada a validade do vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada passível de reparação imaterial pretendido pela ré. Em reforço, cito precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.“(Apelação Cível nº 0806047-78.2020.8.20.5124, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado de 26/08/2024). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrente, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que a simples menção genérica de que é preciso prequestionar a matéria não demonstra que a questão foi debatida e decidida no decisum recorrido, portanto, não há como lograr êxito a pretensão do banco/réu. No tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, também acompanho o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, porquanto verificada sucumbência mínima de ambas as partes, razão pela qual não há reparo a ser promovido nesse ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Diante do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para cada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão do benefício da justiça gratuita às partes, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.