Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800845-95.2022.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROJECTA ENGENHARIA LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO
Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). É o que importa relatar. Decido. Entendo que os argumentos constantes da impugnação de ID. 152451461, merece acolhimento. Isso porque, o crédito executado é derivado de uma ação de cobrança comum, não fazendo jus ao enquadramento de crédito alimentar. Além disso, é cediço na jurisprudência pátria que a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Por tal razão, o crédito a título de honorários advocatícios contratuais não poderá ter natureza diversa do crédito principal. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID. 152451461, para reformar parcialmente a decisão de ID. 150638632, apenas quanto a natureza do crédito principal para constar como COMUM. Preclusa a presente decisão, dê-se integral cumprimento. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)