Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA (RN011786), EDUARDO GURGEL CUNHA (RN004072)
EXECUTADO: MARGARIDA MARIA SALEM WANDERLEY, SOLON TAVARES WANDERLEY ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ADEMAR PORFIRIO DE LIMA (RN005283), FELIPE MOREIRA BELTRAO (RS048784), ADEMAR PORFIRIO DE LIMA (RN005283) DECISÃO
executada: A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia. Não obstante, em julgamento no EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família. Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que verbas salariais passem a ser penhoradas, independentemente da natureza da dívida, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. A existência de parâmetros constituem garantias da parte executada, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las. No que tange ao valor principal da dívida, por se tratar de verba não alimentar, sua penhora está pendente de julgamento pelo STJ no Tema nº 1.230, que discute “o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 em relação à regra de impenhorabilidade da verba salarial prevista no inciso IV do caput do mesmo dispositivo legal”. Diante da pendência de julgamento do tema pelo STJ e considerando o caráter alimentar dos salários, entendo prudente suspender a penhora também sobre esta parcela até definição da tese pela Corte Superior, momento em que poderá ou não ser determinada a ordem de penhora sobre o salário da executada. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802241-10.2014.8.20.0124
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em face de SOLON TAVARES WANDERLEY e outros, sendo o Exequente credor de quantia que teve como última atualização o valor de R$ 124.608,50 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e cinquenta centavos). A parte Exequente teve frustrada as consultas ao SISBAJUD (id. 129948152), RENAJUD (id. 128240510) e INFOJUD (id. 129403228). Intimada para indicar bens, sob pena de suspensão, houve petição no id. 177603798, requerendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada Margarida Maria Salem Wanderley. Decido. 1 – Do bloqueio do percentual sobre a aposentadoria da INDEFIRO a medida requerida no presente momento, sem prejuízo de futura reanálise quando do julgamento do Tema 1230. 2 - Da suspensão do feito: Dispõe o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 2.1 - Com efeito, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276". 2.1.1 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens” Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez. 2.2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, ou sobrevindo julgamento do TEMA 1230, permitindo a penhora de percentual de salário para pagamento de verba não salarial, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão. 2..2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849". 2.2.2 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 2.3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza da Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)