Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803828-62.2024.8.20.5121.
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s):
APELADO: ALAN RAMOS CABRAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA Advogado(s): ITALO CASTRO DE LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em observância ao princípio da não surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o Município de Macaíba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de eventual não conhecimento do recurso, em razão de sua possível ilegitimidade passiva. Ademais, verifica-se, nos autos, irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, uma vez que o Município de Macaíba/RN interpôs recurso de apelação em nome próprio e também em favor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN (Id. 33727895), banca examinadora do certame, sem a juntada de instrumento de mandato válido outorgado por esta última. Ressalte-se que o Município de Macaíba/RN e o IDECAN são pessoas jurídicas distintas, com naturezas jurídicas diversas — ente de direito público interno e pessoa jurídica de direito privado —, dotadas de autonomia jurídica e interesses processuais próprios, sendo vedado ao Município postular direito alheio em nome próprio, conforme dispõe expressamente o art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Nos termos do art. 75, inciso III, do CPC, o Município será representado em juízo por seu Prefeito ou Procurador, limitando-se tal representação à defesa de seus próprios interesses, não se estendendo à atuação em favor de pessoa jurídica de direito privado. Ademais, consoante os arts. 103 e 104 do CPC, a parte somente pode atuar em juízo por meio de advogado regularmente constituído, mediante procuração válida. Diante disso, INTIME-SE também o recorrente Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido, sob pena de aplicação do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, com o consequente não conhecimento do recurso interposto em seu nome, por ausência de capacidade postulatória, conforme dispõe: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora