Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804290-19.2024.8.20.5121 Polo ativo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo IURI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a negativação indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O banco apelante sustentou a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, sob o argumento de que havia inscrição restritiva preexistente e legítima em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso concreto, diante da existência de inscrição preexistente cuja legitimidade não foi suficientemente demonstrada; e (ii) estabelecer se a negativação indevida, por si só, configura dano moral passível de indenização, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula 385 do STJ pressupõe a existência de inscrição restritiva anterior que seja incontroversamente legítima, devidamente comprovada nos autos; não basta a mera indicação de anotação preexistente, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de sua validade à época dos fatos. No caso concreto, não foi demonstrado de forma suficiente que a inscrição preexistente era, ao tempo da negativação combatida, incontroversamente válida, o que afasta o óbice sumular e autoriza o reconhecimento do dano moral. A negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, porquanto atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do consumidor, causando-lhe constrangimento, abalo de crédito e restrições práticas no mercado. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, em observância aos parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos análogos e à natureza contratual da relação. Tendo o banco dado causa à lide ao proceder à negativação indevida, aplica-se o princípio da causalidade para redistribuir o ônus da sucumbência, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A sentença foi integralmente mantida, com condenação do banco apelante ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 2%. Tese de julgamento: "1. A Súmula 385 do STJ somente é aplicável quando a inscrição restritiva preexistente for incontroversamente legítima, devidamente comprovada nos autos, não bastando a mera indicação de anotação anterior. A negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra objetiva e subjetiva do consumidor. O banco que dá causa à lide ao proceder à negativação indevida responde integralmente pelo ônus da sucumbência, em aplicação do princípio da causalidade." ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator, Des. Cornélio Alves e o Des. Claudio Santos. Redator para o acórdão o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo de nº 0804290-19.2024.8.20.5121, ajuizada por IURI FERREIRA DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), vinculado ao contrato nº BD944CC73BE608; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente a tal dívida; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Opostos Embargos de Declaração, esses não foram acolhidos. Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, defendendo a existência de relação jurídica entre as partes e o exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Argumenta, assim, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. Adoto o relatório inserido pelo eminente Relator. No caso em apreço, o Relator originário do presente recurso, Des. Cornélio Alves, afastou os danos morais pela incidência da Súmula 385 do STJ, ao fundamento de que havia inscrição restritiva preexistente e legítima em nome da parte autora no momento da negativação combatida, o que a maioria desta Câmara Cível discordou, razão por que estes autos vieram conclusos para a elaboração do voto vencedor. Data venia do eminente Relator, entendo que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso concreto. Com efeito, a aplicação do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição restritiva anterior que seja legítima — isto é, devidamente comprovada e incontroversa. No entanto, não restou demonstrado, de forma suficiente, que a anotação preexistente apontada nos autos era, à época dos fatos, incontroversamente válida, circunstância que afasta o óbice sumular e autoriza o reconhecimento do dano moral. Com efeito, a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, porquanto atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do consumidor, causando-lhe constrangimento, abalo de crédito e restrições de ordem prática no mercado. Reconheço, portanto, o dever de indenizar. No que tange ao valor da indenização, considerando a natureza da conduta, a extensão dos danos suportados pela parte autora e os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde a citação válida, por se tratar de relação contratual. Com esse resultado, a parte autora sagra-se vencedora em todos os pedidos formulados, impondo-se a redistribuição do ônus da sucumbência. Tendo o banco dado causa à lide ao proceder à negativação indevida, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira apelante, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida e, condenando o banco apelante ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados estes em 2%. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, a existência do dever de indenizar por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, ao negar a existência de vínculo contratual, o autor atraiu para a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC. Contudo, a parte Apelante não logrou êxito em seu encargo. Limitou-se a colacionar aos autos faturas e telas de seu sistema interno, documentos produzidos de forma unilateral que, desacompanhados do respectivo instrumento contratual ou de outros meios de prova idôneos – como gravação de áudio, assinatura digital certificada ou biometria facial –, são insuficientes para atestar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço. Dessa forma, não havendo prova da origem da dívida, a declaração de sua inexistência e a consequente determinação de cancelamento da anotação restritiva são medidas que se impõem, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Contudo, apesar de ser incontroversa a ilicitude da negativação combatida, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Isso porque, a partir do extrato do histórico de negativações, apresentado pelo próprio autor, verifica-se a existência de inscrição pretérita, ainda ativa, no momento da inclusão da negativação ilegítima discutida nos presentes autos. Isso porque a anotação restritiva aqui combatida foi exibida em 28/08/2023, porém, desde 28/02/2023, a parte autora já estava negativada por outra dívida, no valor de R$ 221,68, pelo BANCO ORIGINAL S/A, cujo processo nº 0804289-34.2024.8.20.5121, no qual o autor discutia a suposta irregularidade da inscrição, foi julgado improcedente, já tendo, inclusive, transitado em julgado. Ou seja, a respeito da referida inscrição anterior, restou demonstrada a sua legitimidade. Nesse cenário, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, devendo, portanto, ser excluída a condenação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a indenização fixada a título de danos morais, mantida a sentença recorrida nos demais termos. Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela seguinte proporção: 60% em face do banco e 40% a ser arcado pela parte autora, ressalvando-se, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.