Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805557-80.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: EXPEDITA MARIA DE SOUZA ROCHA
REQUERIDO: EQUATORIAL - PARTICIPACOES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Ao analisar a inicial e defesa, observa-se que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), tem-se que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, devendo especificá-las e justifica-las. Advertindo-as de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. Havendo pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão. Em caso contrário, voltem-me conclusos para sentença. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 7 de abril de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)