Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810009-08.2016.8.20.5106 Polo ativo JANAINA DE SOUSA GOMES Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo FUNDACAO ANA LIMA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, MAURILIO CAVALHEIRO NETO, DORIANE KEILHA A DE OLIVEIRA Apelação Cível n.º 0810009-08.2016.8.20.5106. Apte/Apdos: Hapvida Assistência Médica LTDA e Demóstenes do Espírito Santo. Advogados: Dr. Igor Macedo Facó e outros. Apte/Apda: Janaína de Souza Gomes. Advogado: Dr. Francisco Marcos de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE CISTO OVARIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, profissional médico, hospital e operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente submetida a cirurgia para retirada de cisto ovariano, em razão de complicações pós-operatórias e cicatrizes permanentes decorrentes de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade civil dos réus pelos danos morais e estéticos sofridos pela autora em decorrência de erro médico e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização comportam redução ou majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra como consumidora e os réus como fornecedores de serviços médicos e hospitalares. 4. A responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo solidária quando comprovada a culpa do profissional médico integrante da cadeia de fornecimento. 5. A responsabilidade do profissional médico é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 6. A prova pericial técnica evidencia imperícia na condução do procedimento cirúrgico, especialmente quanto à indicação prematura da cirurgia e à execução inadequada do fechamento da parede abdominal, caracterizando falha no dever de cuidado. 7. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 8. As intercorrências pós-operatórias e as cicatrizes permanentes extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. 9. As cicatrizes visíveis e permanentes decorrentes da má execução do procedimento cirúrgico caracterizam dano estético autônomo, com repercussão negativa na imagem e na integridade física da autora. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade moderada da lesão, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais. 11. A revisão do quantum indenizatório somente é admissível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 4º; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0742387-82.2021.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 09.07.2024; TJRJ, APL nº 0017498-72.2021.8.19.0001, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 15ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJDFT, AC nº 0704490-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 07.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica LTDA, Demóstenes do Espírito Santo e por Janaína de Souza Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos (Erro Médico), ajuizada por Janaína de Souza Gomes, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Em suas razões, a Hapvida resume que a parte autora alegou a ocorrência de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico de oforectomia, sustentando que, após a realização de exames que indicariam a existência de cisto no ovário direito, foi submetida a cirurgia que resultou em extensa laparotomia, sem que o ovário tivesse sido retirado. Aduziu, ainda, falhas na sutura cirúrgica, com abertura dos pontos, infecção local e necessidade de nova intervenção, circunstâncias que teriam ocasionado danos morais e estéticos. Relata sobre sobre sua ilegitimidade passiva tendo em vista que os fatos narrados dizem respeito exclusivamente à conduta médica e hospitalar, inexistindo ingerência da operadora nas decisões clínicas. Assevera que cumpriu de forma integral suas obrigações contratuais, com autorização e custeio de todos os procedimentos solicitados. Destaca que sobre ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, bem como a ausência de demonstração de imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica do plano de saúde. Assegura que não existiu erro médico grosseiro a configurar indenização moral e estética, havendo necessidade de afastar as obrigações impostas na sentença. Declara que foi confeccionado laudo pericial, havendo impugnação ao laudo, discordando de suas informações, já que o perito não levou em consideração os registro médicos de evolução da paciente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais, afastando as condenações impostas. Já o segundo apelante, Dr. Demóstenes do Espírito Santo sustenta a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial judicial, o qual concluiu pela inexistência de erro médico. Declara que a indicação cirúrgica foi correta à época, com base nos exames pré-operatórios que apontavam cisto volumoso e sintomático, sendo equivocada a análise pericial que se baseou em exame realizado em momento posterior à cirurgia, quando já transcorridos ciclos menstruais capazes de justificar a formação de cistos funcionais transitórios. Alega que, durante o ato cirúrgico, foram identificadas extensas aderências pélvicas, as quais simulavam imagens císticas nos exames, inexistindo, contudo, qualquer lesão patológica no ovário direito, motivo pelo qual optou tecnicamente por preservá-lo, a fim de evitar mutilação desnecessária e indução precoce à menopausa, especialmente diante das comorbidades apresentadas pela paciente. Defende que o processo inflamatório e a dificuldade de cicatrização decorreram de fatores próprios da paciente, como obesidade, diabetes e hipertensão arterial, bem como da ausência de cuidados adequados no período domiciliar, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por intercorrências surgidas após a alta hospitalar. Ressalta que a perícia e a prova oral confirmaram que tais condições são fatores de risco reconhecidos para infecção de sítio cirúrgico e má cicatrização. Ao final, relata sobre a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, requer a minoração dos valores arbitrados. Por outro norte, a parte autora apresentou recurso adesivo sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório arbitrado, por entender que os valores fixados não observam adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco refletem a extensão dos danos físicos, psicológicos e estéticos por ela suportados. Aduz que restou amplamente comprovado nos autos, por meio de laudo pericial judicial, documentos médicos e registros fotográficos, que foi submetida a procedimento cirúrgico inadequado e prematuro, o qual não atingiu o resultado terapêutico esperado, ocasionando complicações pós-operatórias relevantes, como falhas na sutura, infecção, necessidade de nova intervenção cirúrgica, prolongado período de convalescença e cicatrizes permanentes, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Sustenta, ainda, que há contradição interna na sentença, uma vez que, na fundamentação, foram mencionados valores distintos daqueles fixados no dispositivo, o que, a seu ver, evidencia erro material e reforça a necessidade de reavaliação do montante indenizatório, ainda que se considere o valor mais elevado constante do dispositivo. Defende que a indenização arbitrada mostra-se irrisória diante da gravidade da lesão, da repercussão estética permanente, do sofrimento físico e emocional prolongado e da quebra da legítima confiança na relação médico-paciente, não atendendo à tríplice função da indenização por dano extrapatrimonial, compensatória, punitiva e pedagógica, sobretudo considerando a capacidade econômica dos réus. A recorrente invoca, ainda, a necessidade de observância do método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do quantum indenizatório, com a adequada comparação com precedentes de casos semelhantes e posterior adequação às circunstâncias concretas da demanda. Ao final, pugna pela pela majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, bem como pela condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne dos presentes recursos consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença recorrida que julgou procedente os pedidos exordiais, que visava a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e estéticos sofridos pela autora, após cirurgia para retirada de cisto ovariano. Os apelos comportam análise conjunta, uma vez que versam sobre a mesma relação jurídica de direito material e se contrapõem quanto ao quantum indenizatório fixado na sentença singular, de um lado, os réus pleiteiam a exclusão ou a minoração das condenações; de outro, a autora busca a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise
trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, com base no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dita responsabilidade, porém, só estará caracterizada quando o dano emanar de defeito na prestação dos serviços hospitalares, sendo certo que, nos casos de alegação de falha do profissional médico, incidirá a regra do artigo 14, § 4º do CDC, impondo-se a responsabilidade solidária do hospital somente quando comprovada a culpa de seu preposto. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Conforme se extrai do conjunto probatório, a controvérsia decorre de procedimento cirúrgico ao qual foi submetida a autora, seguido de complicações no pós-operatório, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento, pelo juízo de origem, da responsabilidade civil dos demandados. A sentença questionada analisou detidamente a prova documental, pericial e testemunhal, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e pela consequente configuração dos danos extrapatrimoniais experimentados pela paciente. A responsabilidade civil, na hipótese, foi corretamente reconhecida, seja à luz da responsabilidade subjetiva do profissional médico, seja sob o prisma da responsabilidade objetiva e solidária do hospital e da operadora de plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos elementos suficientes a afastar tal conclusão. No tocante ao pedido de exclusão da condenação, verifica-se que não prospera a insurgência dos réus. As provas produzidas evidenciam que o procedimento realizado não alcançou o resultado terapêutico esperado e que houve intercorrências pós-operatórias relevantes, com repercussão física e psíquica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano indenizável. Nesse contexto, da instrução processual, houve elaboração de perícia técnica a fim de esclarecer possível existência de erro médico no caso. Ao responder os quesitos das partes, o médico perito relatou: “não há como negar que houve incoerência com os atos de um profissional que realmente possui aptidão para realizar a cirurgia proposta, facilmente identificada na forma descuidada como fora realizado o fechamento por pontos da parede abdominal da paciente em questão”. [...] deveria ter havido uma avaliação mais acurada sobre a patologia em questão antes de se determinar o tipo de tratamento a ser proposto. [...] Portanto, o tratamento cirúrgico foi indicado prematuramente”. Assim, não há falar em inexistência de nexo causal ou em culpa exclusiva da vítima apta a romper o liame de responsabilização. Quanto à minoração dos valores arbitrados, igualmente não merece acolhida o recurso dos réus. O montante fixado a título de danos morais e estéticos revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade moderada da lesão, a extensão dos prejuízos suportados pela autora, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. Não se mostra excessivo, tampouco desproporcional, de modo a justificar intervenção deste Tribunal. Assim, evidente falta de zelo no momento da transposição cirúrgica convencional, o que configura a imperícia profissional diante o dano estético causado na realização do procedimento, que deixou marcas significativas no corpo da apelante. Nesse contexto, importante explicar que dano estético está diretamente relacionado à deformação física da pessoa e, consequentemente, no caso específico dos autos, a deformidade observada ensejou a configuração de um dano moral pois atingiu em potencial sua honra, imagem, intimidade e privacidade. Colaborando com esse juízo de valor, cito entendimento da Professora Maria Helena Diniz concernente ao tema: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo." (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. pp. 61-63). No caso em análise, ressalto que os danos estéticos sofridos pela parte autora são visíveis e evidentes, uma vez que a forma como a cirurgia foi realizada resultou em cicatrizes significativas que remetem a uma deformidade permanente, que pode levar a parte apelante a sofrer diversas situações vexatórias. As fotografias anexas, tanto do pós-operatório imediato (Ids 35515629 e 35515628), quanto os registros feitos após cirurgia dão conta de que a incisão realizada no abdômen da autora careceu de zelo e cuidado profissional. Assim sendo, entendo configurado o dano estético da apelante, sendo pertinente a aplicação de condenação indenizatória aos réus, solidariamente, a fim de amenizar o desconforto particular da parte autora. Cito entendimento semelhante dos Tribunais Pátrios: "Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito processual civil brasileiro adota o livre convencimento motivado como sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação. 2. O erro médico cometido caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 3. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade. São direitos subjetivos inatos do ser humano. O valor a ser fixado deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. Reparação por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem. 6. Reparação por dano estético mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Apelações desprovidas”. (TJDF – AC n.º 07423878220218070001 1884579 – Relator Desembargador Hector Valverde Santanna - 2ª Turma Cível – j. 09/07/2024 - destaquei). “Responsabilidade Civil do Município. Erro médico. Compressa cirúrgica esquecida no interior do abdômen da paciente. Apelada que precisou ser submetida a laparotomia exploratória e gastrotomia para remoção do corpo estranho. Danos Morais e estéticos configurados. Valor indenizatório adequado. Apelação desprovida. 1. É objetiva a responsabilidade da Administração pelos atos praticados por seus agentes nessa qualidade. 2.
No caso vertente, é incontroverso que foi deixada compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente durante colecistectomia. 3. A prova dos autos evidencia que passou a apelada a sofrer com fortes dores abdominais e que foi necessária a realização de cirurgia emergencial para remoção do corpo estranho. 4. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. 5. A segunda cirurgia realizada deixou cicatriz mediana inestética. Danos estéticos configurados e bem arbitrados. 6. A hipótese é de responsabilidade extracontratual. Incidem juros de mora desde a data do evento, nos termos do art. 398, CC, e Súmula 54 STJ. 7. Apelação a que se nega provimento, com reforma parcial de ofício da r. sentença”. (TJRJ – APL n.º 00174987220218190001 202200138772 - Relator: Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto – 15ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). Desta forma, a toda evidência, o réu/profissional médico negligenciou no seu dever de cuidado no momento da realização do procedimento cirúrgico, deixando marcas permanentes no corpo da paciente e, neste contexto, deu causa ao dano estético experimentado pela demandante. Dessa forma, entendo ser inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, no entanto, os valores fixados atendem adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla finalidade da indenização por dano extrapatrimonial: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a fixação do quantum indenizatório insere-se no âmbito do prudente arbítrio do magistrado, somente comportando revisão em grau recursal quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, inexistindo vícios na valoração da prova ou no arbitramento das indenizações, impõe-se a manutenção integral da sentença que arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, e majoro os honorários da parte ré ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.