Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: M. A. S. M. Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821184-61.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação denominada “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” formulada por M. A. S. M., menor impúbere, representado por sua genitora CINTHIA SIMÃO DE SOUZA, em face de da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sob o fundamento de que as terapias prescritas ao requerente por seu médico assistente não estão sendo fornecidas a contento. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID 138864386, datada de 18/12/2024. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação (ID 142509819), tendo a parte ré apresentado contestação (ID 144625087) e a parte autora anexado sua réplica (ID 145668060). Noticiado o descumprimento da medida liminar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e não reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência pela ré (ID 150924868). Na sequência, foi determinado o bloqueio de valores em contas da parte ré/executada (ID 153399579), tendo sido realizada a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 154452333). Por meio de despacho de ID 156627429, este Juízo determinou o imediato sobrestamento da ordem de transferência até o julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento nº 0811103-65.2025.8.20.0000 (ID 156749481), interposto pela operadora de saúde contra a decisão que autorizou o bloqueio de valores. Por meio da petição de ID 158526842, datada de 23/07/2025, a parte autora noticiou que persiste o descumprimento da liminar. Por sua vez, a parte ré, por meio da petição de ID 166541251, informou que celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico para a prestação das mesmas modalidades terapêuticas determinadas na ordem liminar, tendo asseverado, ainda, que os beneficiários anteriormente atendidos pelo Instituto Cubo Mágico não terão qualquer despesa, razão pela qual requereu a sustação de todos os bloqueios de valores até então realizados e a liberação em seu favor da quantia outrora constrita. Foi anexado cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0811103-65.2025.8.20.0000, ao qual foi dado parcial provimento, restando estabelecido que a ordem de bloqueio/liberação deve persistir unicamente sob o montante relacionado aos exatos termos do tratamento deferido liminarmente. A parte autora ingressou com o pedido de cumprimento provisório de decisão nº 0803045-27.2025.8.20.5124. É o sucinto relatório. Decido. 1 – Da liberação dos valores bloqueados Primeiramente, considerando que foi protocolado pela parte autora o pedido de cumprimento provisório de decisão nº 0803045-27.2025.8.20.5124, determino a liberação, em favor da operadora de saúde requerida, dos valores bloqueados nesta ação de conhecimento, com vistas a não tumultuar e não atrasar a marcha processual, deixando a discussão acerca do descumprimento da medida liminar para o referido incidente processual. Sendo assim, proceda-se com a liberação dos valores retidos no ID 154452335, via SISBAJUD. Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores para conta judicial, proceda-se com a transferência para a operadora de saúde ré, via SISCONDJ, conforme dados bancários indicados na petição de ID 166541251. 2 – Do prosseguimento do feito Tendo em vista que foram apresentadas contestação e réplica, determino a intimação das partes, através dos respectivos advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)