Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829570-95.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: SILVESTRE S DOS SANTOS NETO, SILVESTRE SOARES DOS SANTOS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, visando a satisfação de um crédito no valor original de R$ 114.515,52. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados nos endereços indicados e em endereços obtidos via sistemas auxiliares, foi determinada e realizada a citação por edital. Certificou-se que o prazo do edital transcorreu sem que os executados efetuassem o pagamento ou apresentassem embargos à execução. Diante da revelia, a 16ª Defensoria Cível de Natal foi nomeada como curadora especial, conforme determinado anteriormente. A parte exequente, através da petição de ID 185497238, requer agora a aplicação de medidas constritivas, especificamente o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta de bens imóveis via Infojud. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para que se proceda a penhora on line, por meio do Sisbajud, para busca de ativos financeiros, em depósito ou aplicação, da parte executada no valor atualizado de R$ 114.515,52 (cento e quatorze mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) disposto na planilha acostada aos autos em ID 101211807. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Caso a medida via Sisbajud resulte negativa ou insuficiente, defiro o pedido formulado, em consequência, determino a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome do(s) executado(s), procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Determino ainda, que seja realizada consulta à Receita Federal, via Infojud, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do executado. Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 19 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC