Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0001302-04.2006.8.20.0105 Partes: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese, que a dívida exequenda estava sendo adimplida por meio de parcelamento especial e que, para garantir o débito, ofereceu à penhora bem consistente em sal (cloreto de sódio). Pleiteou, liminarmente, a declaração de improcedência da execução e a aceitação do bem ofertado como garantia do crédito tributário. Em manifestação, a Fazenda Nacional informou que o parcelamento fora rescindido em 20/09/2016 e que a dívida, atualmente, é líquida, certa e exigível, no valor de aproximadamente R$ 3.733.199,36. Alegou, ainda, a ausência de garantia da execução, bem como a inexistência de comprovação de insuficiência patrimonial do devedor, requerendo, assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia integral da execução. Excepcionalmente, a jurisprudência admite o processamento dos embargos sem garantia integral, desde que demonstrada inequivocamente a inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica no presente caso. O embargante limitou-se a oferecer bem à penhora sem comprovar sua aceitação, formalização ou avaliação judicial que atestasse a suficiência para assegurar o crédito exequendo. Assim, não se 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau aperfeiçoou a garantia, tampouco houve demonstração de ausência de bens que justificasse a flexibilização da exigência legal. Ademais, como destacado pela Fazenda Nacional, o parcelamento foi rescindido há vários anos, mantendo-se o crédito em plena exigibilidade. A ausência de garantia da execução configura vício impeditivo ao recebimento da petição inicial dos embargos, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, conforme previsto no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Tal entendimento é corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados em sede de recursos repetitivos (REsp 1.127.815/SP), conferindo segurança jurídica à solução adotada. Ressalto que não se mostra razoável a abertura de prazo para que o embargante emende a petição inicial, a fim de suprir a ausência de garantia da execução ou de comprovação de insuficiência patrimonial. Isso porque já se passaram quase vinte anos desde a oposição dos embargos, sem que o embargante tenha regularizado a situação processual ou tomado providências eficazes para garantir o crédito exequendo, circunstância que evidencia o esgotamento da oportunidade de correção e impõe o imediato indeferimento da inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 330, III, e 485, I e IV, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2