Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872288-15.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIGUEL VILSON MEDEIROS FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Credito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte em face de Isabelle de Miguel Vilson Medeiros Fernandes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada e não pagou o débito. Sobreveio petição de ID. 152261245, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas dos executados através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-o para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ato contínuo, em consagração a celeridade processual, cumprida as diligências supra, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2022) e a atual, proceda-se a renovação da penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Miguel Vilson Medeiros Fernandes, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC). Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P.I.C. Natal/RN, 31 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC