Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Ipanguaçu/RN, 11 de dezembro de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:21
Publicação
04/09/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc. O executado concordou com os cálculos do exequente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 156271458) no valor de R$ 91.358,31, sendo R$ 81.569,92 para o exequente e R$ 9.788,39, ambos atualizados até 01/07/2025. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (23/04/2025, ID n.º 150551752), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente e os honorários sucumbenciais excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS. Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inc. I do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 156271458, devendo ser pago a exequente a quantia de R$ 81.569,92, atualizados até 01/07/2025. Homologo, ainda, o valor de R$ 9.788,39 a título de honorários sucumbenciais. Determino que a Secretaria Judiciária proceda com o destacamento dos honorários contratuais, caso haja pedido nesse sentido, acompanhado de cópia do contrato, até a expedição do ofício requisitório. Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário. Já os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e referência de honorários sucumbenciais. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Com o decurso do prazo, tanto para o crédito devido ao exequente quanto para os honorários de sucumbência, expeçam-se Requisições de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição dos precatórios, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Validados os precatórios, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN. Em seguida, com o devido pagamento dos Precatórios, faça-se conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:32
Expedição de precatório/rpv
02/09/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:14
Publicação
04/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:49
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, 2 de julho de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, 2 de julho de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:55
Mero expediente
02/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 15:27
Publicação
13/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100230-92.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o ente executado apresentou manifestação no ID 153823880, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 11 de junho de 2025. HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:06
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:05
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:02
Publicação
14/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Publicação
14/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
AUTOR: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado referente à obrigação de fazer em desfavor do Município de ITAJÁ. Esclareço que, nos termos do art. 513 do CPC, no cumprimento da sentença, além das regras do Título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto do livro II da parte especial (Do Processo de Execução), ou seja, aplicar-se-ão as regras supletivas dos arts. 814 e 821 do CPC. Assim, intime-se o Município de ITAJÁ para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a implantação nos vencimentos da Exequente do nível IV de sua estrutura de carreira, bem como a implantação do padrão de escolaridade nível superior completo, nos termos do dispositivo da sentença (id. 112018758), sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Advirto que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC). O executado poderá impugnar o cumprimento de sentença nos termos do arts. 536, §4.º, c/c 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, 12 de maio de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
AUTOR: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado referente à obrigação de fazer em desfavor do Município de ITAJÁ. Esclareço que, nos termos do art. 513 do CPC, no cumprimento da sentença, além das regras do Título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto do livro II da parte especial (Do Processo de Execução), ou seja, aplicar-se-ão as regras supletivas dos arts. 814 e 821 do CPC. Assim, intime-se o Município de ITAJÁ para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a implantação nos vencimentos da Exequente do nível IV de sua estrutura de carreira, bem como a implantação do padrão de escolaridade nível superior completo, nos termos do dispositivo da sentença (id. 112018758), sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Advirto que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC). O executado poderá impugnar o cumprimento de sentença nos termos do arts. 536, §4.º, c/c 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, 12 de maio de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 22:29
Mero expediente
12/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100230-92.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. MANUTENÇÃO DE DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora pública, reconhecendo seu direito ao enquadramento remuneratório vertical e horizontal, conforme as Leis Municipais nº 054/2001 e nº 139/2008, bem como o direito às promoções por antiguidade nos termos do plano de cargos e salários do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a validade do enquadramento da servidora nos níveis de progressão funcional e se as alterações nas leis municipais afetaram o seu direito à ascensão na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 139/2008 não revogou o direito à promoção e progressão funcional previsto na Lei nº 054/2001, pois, embora tenha alterado alguns dispositivos, preservou as normas que garantem o crescimento por quinquênio. 4. A apelada, após comprovar o cumprimento dos requisitos legais e a conclusão do ensino superior, faz jus ao enquadramento no Grupo Básico Ensino Superior Completo e ao Nível IV da carreira, conforme as disposições da legislação vigente. 5. O Tema n. 1.075 do STJ estabelece que é ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando preenchidos os requisitos legais, reconhecendo o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da apelada à progressão funcional e ao respectivo enquadramento remuneratório, conforme as leis municipais aplicáveis. Tese de julgamento: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão." Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1075; Lei Municipal nº 054/2001, arts. 21, 22, 23 e 26; Lei Municipal nº 139/2008, art. 1º, parágrafo único, e arts. 16º e 17º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, publicado em 15/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu proferiu sentença (Id 23684887) no processo em epígrafe, ajuizado por LIDIANE CRISTINA LOPES em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJÁ, julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; b) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das promoções/progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 23684890), alegando que a Lei Municipal nº 139/2008 revogou os anexos da Lei Complementar Municipal nº 054/2001, sem mencionar que as modificações implementadas por aquela Lei são absolutamente incompatíveis com esta, o que compromete o enquadramento do(a) autor(a) no Nível IV, diante da inexistência de previsão legal. Sustenta, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pede a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 23684893), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por inovação recursal e, no mérito, rebateu a tese recursal, requerendo, ao final, o desprovimento. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação. Por isso, rejeito a prefacial. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira. No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível. Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção. Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41). Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação. Por isso, rejeito a prefacial. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira. No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível. Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção. Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41). Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100230-92.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. MANUTENÇÃO DE DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora pública, reconhecendo seu direito ao enquadramento remuneratório vertical e horizontal, conforme as Leis Municipais nº 054/2001 e nº 139/2008, bem como o direito às promoções por antiguidade nos termos do plano de cargos e salários do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a validade do enquadramento da servidora nos níveis de progressão funcional e se as alterações nas leis municipais afetaram o seu direito à ascensão na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 139/2008 não revogou o direito à promoção e progressão funcional previsto na Lei nº 054/2001, pois, embora tenha alterado alguns dispositivos, preservou as normas que garantem o crescimento por quinquênio. 4. A apelada, após comprovar o cumprimento dos requisitos legais e a conclusão do ensino superior, faz jus ao enquadramento no Grupo Básico Ensino Superior Completo e ao Nível IV da carreira, conforme as disposições da legislação vigente. 5. O Tema n. 1.075 do STJ estabelece que é ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando preenchidos os requisitos legais, reconhecendo o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da apelada à progressão funcional e ao respectivo enquadramento remuneratório, conforme as leis municipais aplicáveis. Tese de julgamento: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão." Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1075; Lei Municipal nº 054/2001, arts. 21, 22, 23 e 26; Lei Municipal nº 139/2008, art. 1º, parágrafo único, e arts. 16º e 17º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, publicado em 15/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu proferiu sentença (Id 23684887) no processo em epígrafe, ajuizado por LIDIANE CRISTINA LOPES em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJÁ, julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; b) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das promoções/progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 23684890), alegando que a Lei Municipal nº 139/2008 revogou os anexos da Lei Complementar Municipal nº 054/2001, sem mencionar que as modificações implementadas por aquela Lei são absolutamente incompatíveis com esta, o que compromete o enquadramento do(a) autor(a) no Nível IV, diante da inexistência de previsão legal. Sustenta, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pede a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 23684893), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por inovação recursal e, no mérito, rebateu a tese recursal, requerendo, ao final, o desprovimento. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação. Por isso, rejeito a prefacial. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira. No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível. Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção. Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41). Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a matéria que a apelada disse não ter sido debatida na origem, ausência de direito adquirido a regime jurídico, está abarcada pelo efeito devolutivo amplo do recurso, que discute exatamente as alterações implementadas na carreira da servidora decorrentes da superveniência de nova legislação. Por isso, rejeito a prefacial. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pois bem, insurge-se o apelante contra sentença que determinou o enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo e a promoção da servidora pública recorrida, no cargo de Auxiliar Administrativo, para o Nível IV da carreira. No caso, a matéria é assim regulada pela Lei Municipal nº 054/2001 (Id 23684877, p. 43/54): “Art. 21º – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Art. 22º – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecem no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 23º – Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. […] Art. 26º – O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um padrão para outro, corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento).” E, embora o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 139/2008 (mesmo Id acima mencionado, p. 55/61) tenha suprimido o Anexo III da Lei anterior, exatamente aquele onde constavam os níveis de cada um dos cargos públicos, isso não quer dizer que o direito da apelada à ascensão restou inviável, até porque a nova legislação alterou a definição de “nível” disposta no art. 11 da Lei Municipal nº 054/2001, deixando-a assim: “IX – NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço;” A Lei Municipal nº 139/2008 também alterou os arts. 16º e 17º, que ficaram com a seguinte redação: “Art. 16º – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento básico de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível. Art. 17º – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional.” Portanto, a nova Lei, ao mesmo tempo em que suprimiu o Anexo III da anterior, também preservou as normas definidoras e delimitadoras da promoção a cada 5 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado, mantendo intacto o direito à promoção. Nesse sentido, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100507-74.2016.8.20.0163, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RECORRIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 054/2001 PELA LEI MUNICIPAL 139/2008. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DIVERSOS NA LEI DE PLANO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. DECURSO DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100528-84.2015.8.20.0163, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Volvendo ao caso, considerando que a recorrida ingressou na administração pública em 01 de julho de 2004 (Id 23684877 – pág. 35), é possível registrar as seguintes ascensões na carreira (respeitado, obviamente, o período de 3 anos de estágio probatório): -Até 01/07/2007: estágio probatório - 01/07/2009: primeira ascensão (correspondente ao Nível II) - 01/07/2014: segunda ascensão (correspondente ao Nível III) - 01/07/2019: terceira ascensão (correspondente ao Nível IV) Além disso, de acordo com as provas anexadas, a mesma demonstrou que concluiu o ensino superior em 2012 (Id 23684877 – pág. 41). Tais fatos revelam que a Apelada, de acordo com a legislação aplicável, faz jus ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; e ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV, nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008, como reconhecido na sentença atacada. Por fim, destaco o Tema n. 1.075 do STJ, eis que considera ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendido os requisitos legais, levando em conta o direito subjetivo do servidor à progressão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100230-92.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJA ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE ADVOGADO(A): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PARTE Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJÁ, MUNICIPIO DE ITAJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ Advogado(s):
APELADO: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 08:02
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MUNICIPIO DE ITAJA está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. IPANGUAÇU/RN, 6 de março de 2024. TONY RAMOS DE FRANCA SANTOS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 08:24
Petição (Apelação)
05/03/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
AUTOR: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REU: MUNICIPIO DE ITAJA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LIDIANE CRISTINA LOPES em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJÁ. Alega na inicial que: a) é servidora pública do Município de Itajá/RN no cargo de Auxiliar Administrativo desde 01 de julho de 2004; b) nunca obteve uma promoção, mesmo preenchendo os requisitos para tanto, deveria estar no Nível IV de seu grupo funcional, contudo, recebe remuneração correspondente ao nível inicial de carreira; c) requer, ao final, a condenação do demandado o enquadramento da autora no NÍVEL IV de sua estrutura de carreira, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação, do que efetivamente recebeu em detrimento a remuneração do Nível IV de sua estrutura de carreira, e com reflexo nas demais vantagens, quais sejam: gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional, tudo acrescido de juros e correção monetária, bem como a implantar no contracheque da autora do acréscimo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em seu salário base, referente ao acréscimo remuneratório decorrente da mudança de escolaridade (PADRÃO) que faz jus e a pagar à parte autora as parcelas remuneratórias correspondentes a mudança de PADRÃO (nível de escolaridade), no período do quinquênio anterior a propositura dessa ação até o mês do efetiva implantação, incluindo, portanto, as parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária. Anexou procuração e documentos. O demandado apresentou contestação (id. 58219218) afirmando em síntese que a Administração está empreendendo esforços no sentido de localizar os requerimentos elaborados pela autora, bem como não vislumbra o preenchimento das condições necessárias à progressão funcional. Intimadas a se manifestar, as partes informaram desinteresse na produção de provas. As partes acostaram aos autos minuta de acordo extrajudicial, requerendo homologação (Id. 100809232, págs. 105 a 107), no entanto, posteriormente a autora requereu a desistência do pedido (Id. 100809232, pág. 113). O patrono da parte autora compareceu aos autos, informando que o acordo extrajudicial foi elaborado, foi realizado por advogada estranha à relação com a sua cliente (Lyvia Raquel Vieira Silva OAB/RN 1226-A), sem ser consultado, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possível infração ética (Id. 123 a 127). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia diz respeito a existência do direito da promovente a promoção para ser enquadrada em nível superior ao que se encontra, bem como o acréscimo por enquadramento. De antemão, aponto para a tese firmada pelo STJ ao reconhecer o direito subjetivo para os servidores ao atingirem todos os requisitos necessários para a progressão funcional. Vejamos: Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. De forma semelhante já entendia o TJRN: Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Súmula 51: é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar. Em âmbito local, a legislação municipal correspondente dispõe que a progressão dos servidores observaria um critério exclusivo de antiguidade e consiste na passagem de NÍVEL (I a IV – art. 16 da Lei Municipal nº 054/2001) que se encontre para o imediatamente superior, dentro de um mesmo GRUPO (no caso concreto, BÁSICO – inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 139/2008). Transcrevo os ditames da Lei Municipal nº 054/2001: Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a seu GRUPO. Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. §1º – Terá direito à promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecerem no PADRÃO “A”; §2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retomar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Posteriormente, foram promovidas alterações na Lei nº 054/2001 pela Lei Municipal nº 139/2008 alterando o significado de NÍVEL, a saber: Art. 11, inciso IX da Lei nº 054/2001: número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos; Art. 1º da Lei Municipal nº 139/2008 que conferiu nova redação ao artigo acima indicado: corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço; Embora dúbia, assevero que o quinquênio referido no ordenamento jurídico municipal ora analisado se distingue do adicional salarial por tempo de serviço de mesma nomenclatura, posto que, primeiramente são analisados para finalidades distintas e em segundo lugar, como já explicitado, o critério para a progressão funcional ora em debate é estritamente temporal, alcançado a cada cinco anos, por isso, “quinquênio”. Ademais, a cada nível deve o ente pagador realizar o acréscimo de 5% acumuladamente dos salários-base (art. 26 da Lei nº 054/2001). Por sua vez, a promoção vertical, obedece a um critério de merecimento (qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, eficiência, capacidade, dedicação, ética, títulos, participação em simpósio e seminários, e principalmente escolaridade) e antiguidade (interstício de 05 anos) nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei n. 053/2001. A elevação nesses casos observa uma ordem de 2,5% (art. 26 da Lei nº 054/2001). O Município em contestação afirma que houve a revogação da progressão/promoção dos servidores com o advento da Lei Municipal nº 139/2008, contudo, não houve expressa menção legal nesse sentido, inclusive. Passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, é possível verificar que a parte demandante tomou posse no cargo de Auxiliar Administrativo no dia 01.07.2004, contando atualmente com 19 anos de serviços prestados ao município demandado (termo de posse id. 100809232, pág. 35), o que corresponde a 3 quinquênios. Outrossim, resta devidamente demonstrada a conclusão do ensino superior no ano de 2012 (id. 100809232, pág. 41). Por sua vez, o demandado não apresentou prova de fatos desconstitutivos, modificativos ou interruptivos do direito do(a) autor(a) conforme art. 373, inciso II do CPC. Quanto à necessidade de submissão a processo de avaliação (art. 11, inciso XV, da Lei nº 054/2001), perfilho-me ao entendimento do TJRN a respeito da prescindibilidade desta exigência ante a inércia da Administração Pública, sob pena de colocar a promoção/progressão do servido ao bel prazer de seus superiores, o que não se pode admitir ainda mais quando se trata de direito subjetivo daquele. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. 3ª Câmara Cível. AC 2016.019248-1. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgada em 10/09/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV NO CARO DE PROFESSOR P-1. TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 17 (DEZESSETE) ANOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA VINCULAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES (TJRN. 2ª Câmara Cível. AC nº 2016.019181-2, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, julgada em 02/04/2019). Dessa forma temos: a) a partir de 01.07.2009: Nível II (+5%) e Padrão Básico Ensino Fundamental Completo (+2,5%); b) a partir de 01.07.2014: Nível III (+5%) e Padrão Básico Ensino Fundamental Completo (sem acréscimos); c) a partir de 01.07.2019: Nível IV (+5%) e Padrão Básico Ensino Fundamental Completo; e III. DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório vertical para o Grupo Básico Ensino Superior Completo, de acordo com Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; b) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para o Nível IV nos termos do Anexo II da Lei nº 054/2001 e Anexo IV da Lei nº 139/2008; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das promoções/progressões que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 a 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E1. Considerando que o montante devido, ainda que atualizado, não atingiria o valor de 500 salários mínimos previsto no §3º do art. 496 do CPC, entendo pela não submissão da presente sentença ao reexame necessário (nesse sentido:REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0108568-66.2014.8.20.0106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021 )2 Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 1Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE APLICAR O ENUNCIADO N° 490 DA SÚMULA DO STJ POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0108568-66.2014.8.20.0106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021) IPANGUAÇU /RN, 6 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:10
Procedência
06/12/2023, 12:30
Publicação
25/08/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100230-92.2015.8.20.0163.
AUTOR: LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE
REU: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DESPACHO Renove-se a intimação do município demandado, no prazo de 10 dias, para informar se persiste interesse na produção de provas, especificando-as de forma fundamentada. Logo após, sigam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, 26 de julho de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:16
Mero expediente
27/07/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:14
Publicação
15/06/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Portaria Conjunta n. 03/2019-TJRN, intimem-se as partes, por seus advogados, para tomar(em) ciência acerca da migração do presente processo para o Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, com o mesmo número de registro, após sua digitalização, inclusão e baixa no Sistema SAJ-PG5, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de determinação judicial pendente de atendimento, a Secretaria providencie o seu imediato cumprimento, considerando, ainda, se o processo está inserido em alguma das metas do CNJ, emespecial as METAS 2, 4 e 8. Outrossim, havendo petição física pendente de juntada, providencie-se a sua imediata digitalização e, se for o caso, faça-se conclusão para despacho e/ou decisão. Do contrário, impulsione o feito mediante ato ordinatório. TONY RAMOS DE FRANCA SANTOS Auxiliar de Secretaria