Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001510-27.2012.8.20.0121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: Simas Industrial de Alimentos S/A Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO No caso em exame, como existe perícia em andamento relacionada aos mesmo contratos, processo nº 0000294-31.2012.8.20.0121, que tramita na 2ª Vara de Macaíba e tem data de autuação anterior aos presentes embargos, a melhor solução para o caso é a suspensão dos presentes embargos, até que haja a conclusão da instrução, evitando-se, assim, análise e/ou decisões conflitantes. Com efeito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, acolho a manifestação do Banco Bradesco S/A e determino o sobrestamento do feito até que seja concluída a instrução probatória do processo nº 0000294-31.2012.8.20.0121, que tramita na 2ª Vara de Macaíba. P. I. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 20:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001510-27.2012.8.20.0121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: Simas Industrial de Alimentos S/A Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO No caso em exame, como existe perícia em andamento relacionada aos mesmo contratos, processo nº 0000294-31.2012.8.20.0121, que tramita na 2ª Vara de Macaíba e tem data de autuação anterior aos presentes embargos, a melhor solução para o caso é a suspensão dos presentes embargos, até que haja a conclusão da instrução, evitando-se, assim, análise e/ou decisões conflitantes. Com efeito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, acolho a manifestação do Banco Bradesco S/A e determino o sobrestamento do feito até que seja concluída a instrução probatória do processo nº 0000294-31.2012.8.20.0121, que tramita na 2ª Vara de Macaíba. P. I. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 20:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:11
Outras Decisões
04/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:25
Mero expediente
04/09/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 11:09
Mero expediente
07/06/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 04:29
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/12/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:07
Mero expediente
28/11/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
02/10/2023, 10:01
Apensamento
21/06/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:33
Mero expediente
26/04/2023, 21:52
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001510-27.2012.8.20.0121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: Simas Industrial de Alimentos S/A Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS contra BANCO BRADESCO S/A, ajuizada no ano de 2012 e ainda não julgada. Observa-se que a execução foi suspensa por meio da decisão de ID 84184914, p. 01 e até o momento está suportando a ausência de pagamento. Verifico da leitura da petição inicial que a embargante pretende, principalmente, discutir o excesso de R$ 734.519,03, do valor total de R$ 2.680.712,14. Portanto, entendo que a execução deve ser retomada, excluindo-se provisoriamente a quantia indicada como excessiva, evitando-se eventuais prejuízos à promovente, devendo a decisão de ID 84184914, p. 01, ser revogada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 84184914, p. 01, e determino o prosseguimento da execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121, excluindo-se provisoriamente a quantia indicada como excessiva (R$ 734.519,03 à época) até o julgamento deste feito, cujos valores serão atualizados pelo exequente. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0003276-52.2011.8.20.0121 e retornem os autos para decisão. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)