Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008579-92.2011.8.20.0106 Polo ativo EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR e outros Advogado(s): EVANDRO FONSECA DE VASCONCELOS, BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA Polo passivo TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TBK Construção e Incorporação Ltda contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, bem como determinando a suspensão do pagamento das parcelas mensais até a efetiva posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da apelante por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega do empreendimento, originalmente prevista para 30.06.2010 (infraestrutura) e 30.12.2010 (estação elevatória), com cláusula de tolerância de 180 dias, ocorreu apenas em 30.01.2013, caracterizando atraso irrazoável e inadimplemento contratual. 4. O atraso excessivo gerou angústia, frustração e incerteza quanto à posse do imóvel, extrapolando o mero inadimplemento e configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.870.773; AgInt no REsp 1684398/SP). 5. A comprovação do dano moral, em casos como o presente, prescinde de demonstração específica do prejuízo, bastando a comprovação do fato ilícito e do nexo de causalidade com o abalo moral sofrido. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessivo o montante fixado na sentença, sendo adequado seu redimensionamento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel adquirido configura violação a direito do consumidor, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor por danos morais.” “2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819427-03.2022.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por TBK Construção e Incorporação Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Edilson de Oliveira Bezerra Junior e Barbara Paloma Fernandes de Vasconcelos Bezerra em desfavor da parte apelante, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, bem como suspendendo o pagamento das parcelas mensais até a efetiva posse do imóvel. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a falta de comprovação do efetivo dano moral sofrido pelos apelados, além da inexistência de nexo de causalidade entre o ato e o dano alegado, gerando impossibilidade da condenação em indenização. Aduz que “os apelados já promoveram a quitação integral do valor do lote, bem como já exerceram a posse do referido lote desde 30 de janeiro de 2013”. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar nula a sentença, uma vez que não houve comprovação do efetivo dano sofrido pelos apelados. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora, ora apelada, pelo desprovimento do recurso (Id. 3090270). Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 3924181). Nos termos do Ato Ordinatório de Id. 4940431, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 5267653). Feito sobrestado em virtude de afetação pelo julgamento do Recurso Especial em Apelação Cível nº 2018.007667-1/0001.00 (0127774-27.2013.8.20.0001) e do Recurso Especial em Apelação Cível nº 2017.011735-2/003.00/0004.00 (0113496-84.2014.8.20.0001), nos termos da Decisão de Id. 5766893. Certificado o trânsito em julgado dos autos nº 0127774-27.2013.8.20.0001 e nº 0113496-84.2014.8.20.0001, importando no encerramento da suspensão (Id. 28940203). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal central consiste em definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da apelante pelos danos morais alegadamente sofridos pelos autores/apelados, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido. Insta consignar, desde logo, a aplicabilidade ao caso das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva. Por força do artigo 14 do referido diploma legal, é incabível a apuração da existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços. Nessa linha, a empresa responde pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, nos termos da teoria do risco do empreendimento, devendo suportar as obrigações oriundas da operação, independentemente de culpa. No caso em exame, o prazo de entrega das obras de infraestrutura do loteamento “Quintas do Lago Mossoró”, representadas por pavimentação, muros ou cercas de proteção, paisagismo, iluminação e outras benfeitorias, tinha previsão de conclusão até o dia 30 de junho de 2010, e as obras referentes à Estação Elevatória de Esgoto tinham previsão de conclusão até o dia 30 de dezembro de 2010, com cláusula de tolerância de 180 dias, sendo que a entrega do empreendimento excedeu, de forma irrazoável, a data-limite prevista, vindo a ocorrer apenas em 30 de janeiro de 2013. No que diz respeito aos danos morais, o simples fato de a empresa ter descumprido o prazo contratual não acarreta por si só a correlata indenização, salvo em situações peculiares, por exemplo, quando evidenciada violação a direito inerente à personalidade (AgInt no REsp 1.870.773, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, j. 26.03.21; AgInt no REsp 1684398/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.18; AgInt no REsp 1693221/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 20.03.18). Na situação em questão, o cotejo das provas nos autos evidencia o abalo moral sofrido pelos autores, diante do expressivo atraso na entrega do imóvel. Incontroverso que esse atraso excessivo na conclusão do empreendimento gerou frustração, ansiedade e incerteza quanto à entrega das unidades. Assim, a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por dano moral é legítima, uma vez que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se a presença do mencionado nexo de causalidade, estando patente nos autos que foi a atitude desidiosa da parte recorrente a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pela parte recorrida. Dessa forma, entendo presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Destaco que, em relação à valoração dos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do Magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da razoabilidade e proporcionalidade devem ser o norte do julgador. Isto posto, observando a casuística, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo e adequado a reparar o dano imaterial experimentado, tendo em vista a natureza e a repercussão da ofensa, e que se coaduna, em casos semelhantes, com os precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS EMPRESAS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Gilson Gomes da Silva e Outra e por HBX ED 4 Urbanismo Ltda e outra contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes aos autores pelo atraso na entrega de imóvel. Os autores buscam a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. As empresas, por sua vez, requerem o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se o atraso na entrega do imóvel justifica a condenação das empresas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP integra o mesmo grupo econômico da HBX ED 4 Urbanismo Ltda, configurando solidariedade entre as empresas em razão da relação de consumo, nos termos da jurisprudência do STJ e do Código de Defesa do Consumidor, o que legitima sua presença no polo passivo. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual, ensejando a aplicação do art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a exigir o cumprimento da obrigação com a devida indenização por perdas e danos. 5. O STJ consolidou entendimento de que o prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, justificando a condenação por lucros cessantes durante o período de mora, sem necessidade de comprovação específica do dano. 6. O dano moral resta configurado diante do atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel, frustrando a legítima expectativa dos autores e causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, cabendo reparação pecuniária para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos autores provido para incluir condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Recurso das empresas desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819427-03.2022.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a cada um dos autores/apelados, que deve ser acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.