Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017614-23.1999.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: POTENGI ESTIVAS E CEREAIS LTDA, ROBERTO DI SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DI SENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ROBERTO DI SENA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Hidrolândia, nº 2822, Conjunto Santa Catarina, Natal/RN, em razão de sua destinação como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Em síntese, alega a parte excipiente que a prova da unicidade do bem foi trazida pela própria Exequente, tornando a impenhorabilidade uma conclusão lógica e inafastável. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em petição ID n° 186100602, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade, aduzindo que: a) a conduta do executado configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na modalidade do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), visto que, no curso do processo, apresentou duas teses diametralmente opostas, sendo juridicamente impossível que o imóvel seja, simultaneamente, de propriedade de terceiros e residência própria do executado para fins de impenhorabilidade; b) a proteção da Lei nº 8.009/90 exige a cumulação de dois requisitos: que o imóvel seja de propriedade do executado e que seja efetivamente utilizado para moradia permanente da entidade familiar. O executado não trouxe aos autos uma única conta de consumo (energia elétrica, água, telefone, internet) em seu nome vinculada ao endereço, tampouco correspondências recentes ou declaração de imposto de renda que confirme o domicílio fiscal naquele local. Brevemente relatados. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Hidrolândia, nº 2822, Conjunto Santa Catarina, Natal/RN, por se tratar de bem de família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, caso a alegação de impenhorabilidade do imóvel possa ser comprovada por prova pré-constituída, é possível tal alegação ser feita em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, em caso de necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via, devendo o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021) Volvendo atenção à questão em análise, destaque-se que a Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Lei nº 8.009/1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Desta feita, o referido diploma normativo considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. In casu, não restou demonstrado que o imóvel penhorado é destinado à moradia do executado e sua família, já que na Certidão do Oficial de Justiça juntada em ID 142392311, consta que no imóvel residem pessoas diversas da pessoa do excipiente. Assim, em que pese o imóvel seja o único bem localizado de titularidade do executado, ele não serve de moradia para sua entidade familiar, perdendo a proteção legal, tendo em vista que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia. Tal situação difere do caso no qual é comprovado que o imóvel é alugado a terceiros e que a renda do aluguel é destinada à subsistência, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 486/STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família Além disso, merece destaque a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), derivado do princípio da boa-fé objetiva, que tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito (STJ. RESP Nº 2093929 - MG). No caso em tela, assiste razão à Fazenda Pública, quando alega que o executado apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada, tendo em vista a arguição de teses opostas nos autos, porquanto, de fato, não é juridicamente possível que o imóvel seja, simultaneamente, de propriedade de terceiros e residência própria do executado para fins de impenhorabilidade. De rigor, pois, o afastamento das teses arguidas. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376.