Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800255-83.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Inicialmente, a parte exequente instaurou a faze executória no valor de R$ 1.961,50 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme petição de ID 108144555. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111267060) e informou que depositou o valor incontroverso de R$ 1.302,48 (um mil e trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos). Diante da discordância acerca do valor devido, este Juízo nomeou perita judicial para apuração do correto valor da execução (ID 128558028). Contudo, diante do valor dos honorários periciais, a demandada desistiu da prova pericial e depositou voluntariamente o valor controvertido de R$ 682,70 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Verificando que o valor incontroverso na verdade não havia sido depositado pela seguradora, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 1.800,30 (um mil e oitocentos reais e trinta centavos) para satisfação de todo o valor devido (ID 141096656). Por fim, a parte promovida declarou concordância com o bloqueio realizado (ID 144197230) e os alvarás para transferência de valores foram devidamente expedidos pela Secretaria, conforme documento de ID 139197671 e certidão de ID 149519948. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pela exequente devidamente atualizados até o momento do bloqueio judicial, conforme comprovante de depósito de ID 133187706 e detalhamento de ordem de bloqueio judicial de ID 143257825, bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária do causídico exequente (IDs 139197671 e 149519948). Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança. Determino ainda o levantamento de eventuais constrições remanescentes ainda ativas no âmbito dos presentes autos via SISBAJUD, notadamente a quantia de ID 72040807. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes e comunicações necessários. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)