Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201100-32.2007.8.20.0162.
Autora: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Parte Ré: MICHELA BEZERRA HONORATO DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra MICHELA BEZERRA HONORATO. O executado não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (id 157917710). É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O caput do art. 40, da Lei nº 6.830/80 afirma que o juiz deverá suspender a execução fiscal se: a) o devedor não foi localizado; ou b) o devedor foi localizado, mas não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Enquanto o processo estiver suspenso, não corre o prazo prescricional: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. No caso dos autos, não foram encontrados bens em nome do executado suficientes à quitação da dívida, dessa forma, configura hipótese de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Dispositivo
Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens do executado. Após o prazo de um ano sem localização do devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se sem baixa, nos moldes do art. 40, § 2º da LEF, ressalvando-se que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 40, da LEF). Decorrido o prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir da citação do executado, intime-se a Fazenda Pública para manifestação e voltem-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO