Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800316-31.2025.8.20.5123.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, COSMO GABRIEL DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por Cosmo Gabriel da Silva, representado por sua genitora, Maria da Conceição da Silva, em face do Banco Santander S/A, já qualificados. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, o fez mediante a petição de ID 145526755. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos. Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante. II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos). Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão. Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC). Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita. Note-se, para tanto, que não foram acostados quaisquer documentos referentes aos ganhos auferidos pelo autor, mesmo quando se determinou sua intimação para emendar a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito. Publique-se. Intime-se. Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC). Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)