Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO LISBOA DECISÃO PEDRO AUGUSTO LISBOA, qualificado e representado por advogado, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material na decisão de ID 171745990, na medida em que aduz ser decisão diversa de qualquer pertinência em relação ao objeto do pleito levado à apreciação desse Juízo, que é a substituição do bem e não a suspensão do feito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja corrigido o erro material apontado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal” No presente caso, analisando as razões trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que a decisão embargada padece de evidente erro material que reclama a pronta correção através da via escolhida. Com efeito, conforme relatado, a petição juntada pelo executado não atacava a dívida, mas tão somente requeria a substituição do bem penhorado. Dessa forma, em que pese a manifestação contrária da Fazenda Exequente, a parte excipiente complementou as informações de forma fundamentada de acordo com a negativa anterior, trazendo: - IDs 164199512 e seguintes: certidões de ônus de ambos os imóveis, comprovante a titularidade de Pedro Augusto Lisboa e que os referidos imóveis se encontram livres e desimpedidos; - termo de consentimento da esposa do executado, declarando expressamente seu consentimento no oferecimento dos imóveis como garantia da execução; - o veículo atualmente gravado como garantia da execução foi completamente perdido em uma colisão, pelo que a seguradora declarou a perda total do mesmo, conforme documentação colacionada no Id. 163647593; - valores dos imóveis oferecidos: R$110.000,00 e R$90.000,00, valor que supera a dívida atual, que perfaz o montante de R$63.962,08 (ID 145696922). Desse modo, evidenciado o erro material constante da decisão embargada, há autorização legal para sua correção através da presente via, conforme expressamente previsto no inciso III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Diante de exposto, acolho os presentes embargos para corrigir o erro material e por conseguinte, reabro o prazo para a manifestação da Fazenda Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da substituição do bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800630-96.2018.8.20.5001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)