Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: TEREZINHA LUIZA DE PAIVA SILVA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801903-94.2025.8.20.5121
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA LUIZA DE PAIVA SILVA em face da sentença de Id. nº 177850830. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que cada ação ajuizada trata de contrato distinto, inexistindo litispendência ou fracionamento artificial da lide, bem como que o juízo deveria ter determinado a reunião dos processos por conexão, em vez de extinguir o feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou de forma expressa a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, todas com estrutura processual semelhante e destinadas a discutir descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Concluiu-se, a partir da análise dos autos, pela existência de fracionamento artificial da controvérsia, circunstância que caracteriza litigância predatória e evidencia a ausência de interesse processual útil nesta demanda isolada, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A alegação de que cada ação trataria de contrato distinto foi devidamente considerada, mas não se mostrou suficiente para afastar a conclusão quanto ao fracionamento artificial da lide, diante da evidente padronização das demandas e da identidade substancial das controvérsias discutidas. Também não procede a alegação de contradição quanto à ausência de reunião dos processos por conexão, pois a extinção do feito decorreu do reconhecimento de abuso do direito de ação, e não da mera existência de relação entre as demandas. Ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentada na conduta processual verificada nos autos, não se tratando de penalidade aplicada de forma automática ou arbitrária. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id. 177850830. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito