Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira requerida, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de cartão de crédito consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, submetendo a seguinte questão a julgamento: (I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa (Tema 1414, STJ). Em razão da citada afetação, os Ministros da Segunda Seção do STJ, por maioria, determinaram a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Em novo pronunciamento, o Ministro Relator Raul Araújo compreendeu ser fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos que tratem de temática similar no território nacional. No caso em análise, verifica-se que o litígio gira em torno da validade e do eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), mediante alegação que envolvem a contratação, falha no dever de informação ou prolongamento indeterminado da dívida decorrente dos juros rotativos. Assim sendo, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual nova determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria de Vara inserir etiqueta no sistema PJE (Sobrestado pelo Tema n. 1414, STJ) para o devido acompanhamento. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Demais expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)