Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias (7.374/RN)
Apelado: Geraldo Cabral da Trindade Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a execução fiscal registrada sob n.º 0803056-78.2021.8.20.5162, ajuizada contra GERALDO CABRAL DA TRINDADE, ora apelado, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário. Na sua peça recursal (p. 55-59), o apelante defende, em síntese: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e a presunção de sua legitimidade; (ii) a regularidade da notificação do lançamento tributário, por envio de carnês e publicações oficiais, não se podendo exigir comprovação de ciência pessoal do contribuinte; (iii) a inocorrência de prescrição do crédito tributário; (iv) a regularidade do procedimento adotado para a realização do lançamento de ofício do tributo; (v) que a extinção da execução pela ausência de comprovação da notificação válida é medida excessiva e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Dispensada a intimação para contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual (p. 63). Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. O recurso não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Com efeito, o fundamento da sentença recorrida foi a prescrição do crédito tributário na forma do art. 156, V, do CPC. Segundo a moldura fática estabelecida pelo Juízo de origem: (a) a execução fiscal foi proposta em 29-12-2021 visando a cobrança de IPTU e TLP dos anos de 2017 e 2018; (b) não há prova da entrega do carnê do IPTU ao executado, de forma que, conforme a jurisprudência do STJ, deve-se considerar o dia 1.º de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo como o termo inicial do prazo prescricional; (c) “tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (29/12/2021), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos” (p. 45); (d) a inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado, em 10-1-2022, data da interrupção da prescrição; (e) “tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos” (p. 45). A apelação, por sua vez, não enfrenta minimamente esses fundamentos. Toda a argumentação está centrada na defesa da validade formal da CDA e da notificação do lançamento tributário e, quando o recurso trata da prescrição, menciona a Resolução 547/2024 do CNJ, referente à extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, além de rapidamente traçar considerações sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, mormente em razão do enunciado da Súmula 106 do STJ, temas que não foram objeto da sentença e, portanto, não constituem sua ratio decidendi. Ao apresentar razões dissociadas da motivação da decisão, o apelante descumpre o ônus de impugnação específica, essencial à regularidade do recurso, conforme entendimento consolidado: A jurisprudência é firme no sentido de que, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão, o recurso deve ser inadmitido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) – Grifei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0803056-78.2021.8.20.5162 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Extremoz
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se o apelante. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator