Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803492-15.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEIDE PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de feito que está na fase de expedição dos requisitórios de pagamento. Por meio do pronunciamento de ID 160176278, este Órgão Julgador determinou o encaminhamento do feito à SERPREC, visando à expedição dos requisitórios de pagamento. Na sequência, ocorreu a expedição dos referidos, intimando-se os beneficiados para manifestação acerca das requisições expedidas (ID 172523379). Sobreveio, então, peticionamento de MARINEIDE PEREIRA DA SILVA, ocasião em que (ID 175865378): a) relativamente ao valor apontado como devido, noticiou o equívoco na confecção da ordem de pagamento dos honorários de sucumbência veiculada ao ID 17252380, razão pela qual pugnou a correção deste, com a expedição do respectivo RPV; b) ainda, mencionou que o referido requisitório apresentou equívoco na data de nascimento do beneficiário, bem como pelo fato de estar marcado como prioritário pela faixa etária; c) informou os dados bancários para fins de transferências eletrônicas dos valores a serem pagos por RPV. É o relatório. Ao observar o requisitório indicado pela referida parte como estando maculado por equívoco (ID 172523380), nota-se que o valor veiculado como devido é de R$ 4.297,48, tendo como beneficiário FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE. Ainda, quanto à referência do crédito, este diz respeito aos honorários sucumbenciais da execução (ID 172523380, p.2). A análise da sentença, por sua vez, permite constatar que, quanto aos referidos honorários sucumbenciais da fase de execução, este Órgão Julgador arbitrou o valor de tais verbas como sendo correspondentes a 10% da diferença encontrada entre a planilha de cálculos da COJUD homologada e a planilha apresentada pelo executado (ID 151828898). De posse de tais informações, constata-se que, na sentença de ID 151828898, os valores da COJUD homologados foram de R$ 110.570,90 (tais valores eram apenas os controversos pendentes de apreciação, haja vista que, na decisão de ID 151828898, este Órgão Julgador já havia homologado a parcela incontroversa, qual seja, R$ 217.176,94. Se os valores incontroversos eram de R$ 217.176,94 e, ao longo do feito, a COJUD entendeu como devido, por parte do demandado, o valor remanescente de R$ 110.570,90, por óbvio, a diferença entre a planilha do demandado e a da COJUD consistiu justamente nesse valor de R$ 110.570,90, logo, a verba sucumbencial de 10% sobre a diferença é de R$ 11.057,09. A questão em comento também pode ser examinada por um outro prisma. Nessa esteira, a planilha da COJUD veiculada junto ao ID 142969405 apurou que o valor total devido pelo demandado é de R$ 327.747,85, ao passo que o valor apontado pela planilha do Estado do Rio Grande do Norte junto ao ID 70484489, p.9 foi de R$ 217.176,94 (e não os R$ 67. 596,11 alegados na petição de ID 175865378). Assim, a diferença entre as referidas duas planilhas é de R$ 110.570,90, de sorte que é esta que deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Assim sendo, o pleito de deferimento de retificação dos valores do requisitório merece acolhimento parcial. O mesmo não se pode dizer quanto à retificação da data de nascimento, a qual merece deferimento total. Quanto ao pedido de pagamento do requisitório supra por meio de RPV, este Órgão Julgador entende pelo indeferimento deste. Afinal, a Resolução nº 17/2021 do TJRN, em seu art. 4º, §2º, disciplina que será considerado, para fins de fixação do regime de pagamento via RPV ou Precatório, o valor global recebido pelo beneficiário, nos casos que tenha havido o pagamento parcial dos créditos em tempos pretéritos. Vejamos: Art. 4º § 2º Serão requisitadas por meio de precatório as diferenças de qualquer valor decorrentes de pagamentos parciais do crédito exequendo, quando a importância total, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV, exclusivamente nos casos em que tenha ocorrido: I - expedição de requisição de parcela incontroversa; ou II - reconhecimento de diferenças decorrentes de revisão de precatório. No caso concreto, o valor global recebido/a receber ao longo de todo o feito excedem os limites fixados para fins de pagamento via RPV, sendo a via do precatório, portanto, a adequada para o pagamento dos valores devidos.
Ante o exposto, este Órgão Julgador: a) defere parcialmente o pleito de retificação do requisitório veiculado ao ID 172523380, de sorte que passe a constar, como valor devido, a quantia de R$ 11.057,09 e não mais os R$ 4.297,48 indicados; b) defere o pedido de retificação da data de nascimento do sobredito requisitório, determinando que passe a constar 30/04/1982 e não a data de 26/11/1960; c) indefiro o pedido de retificação dos requisitórios para viabilizar o pagamento via RPV. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)