Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Brasil Veiculos Cia de Seguros Parte ré: ROBSON DA CAMARA BULHOES, JANUSIA LISBOA DA COSTA e ANTONIO FERNANDES DE BARROS REGO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803338-50.2011.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Brasil Veiculos Cia de Seguros e como parte ré ROBSON DA CAMARA BULHOES, JANUSIA LISBOA DA COSTA e ANTONIO FERNANDES DE BARROS REGO JUNIOR. Recolhidas as custas processuais no id. 60781062. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 60781142. Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo causador do sinistro havia sido vendido anteriormente aos fatos trazidos na inicial. Com isso, indicou Janusia Lisboa da Costa, como proprietária do bem, além de Antônio Fernandes de Barros Rego Júnior, como condutor responsável pelo sinistro. Não foi possível a citação dos demais corréus. No curso do processo, a parte autora requereu a renúncia da ação (id. 128255601). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC/15, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifos acrescidos) O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo renunciar. Não obstante a parte requerida tenha apresentado contestação, diante da renúncia, desnecessária sua anuência. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa exemplificativa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, c, do CPC/15. - A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo do autor, não dependendo de consentimento da parte ré e deve ser homologada, implicando em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190643973001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019). (Grifos acrescidos) Isto posto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA de id. 172471634 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais pela parte renunciante (art. 90, caput, do CPC). Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa (art. 85, §2o, CPC/2015), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)