Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SERGIO PAGANI, MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN
REU: VILMA GERUSIA DO NASCIMENTO SILVA, MICHELLE JOSUA DE LIMA, RUBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO NA PESSOA DE KEILA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, EGUIBERTO LIRA DO VALE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO VALE ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza (ID nº 162260129 ), fica a audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2025, às 10 horas, na sala de audiências deste juízo. Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das suas testemunhas). Segue o link de acesso abaixo para o caso de participação remota: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varacivelparnamirim Parnamirim/RN, na data do sistema. VITORIA LEAL DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 0803412-25.2014.8.20.6001 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:18
Audiência (instrução; redesignada)
28/08/2025, 15:15
Emenda à Inicial
28/08/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:42
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:48
Audiência (instrução; designada)
15/08/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:22
Documento (Ofício)
08/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:38
Publicação
16/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicação
15/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:56
Publicação
15/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:44
Publicação
15/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:30
Publicação
15/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:13
Publicação
15/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:07
Publicação
15/05/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicação
15/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN Parte ré: Manoel Protásio da Silva Filho DECISÃO
autores: (i) provar a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os réus; (ii) provar a má-fé da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos; (iii) provar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a recusa injustificada dos promitentes vendedores; (iv) provar os fatos que ensejem a nulidade dos registros imobiliários subsequentes. Aos réus, incumbe: (i) provar a boa-fé objetiva na venda e aquisição dos imóveis, mediante regularidade formal dos registros e pagamento do preço; (ii) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V – Da prova a ser produzida: Considerando a complexidade da causa, os fatos controvertidos e a necessidade de esclarecimento da participação das partes, mantenho o deferimento da produção de prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas, remanescendo apenas as oitivas de Tilana Borges e Paulo Henrique do Nascimento Silva. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas remanescentes, observadas as determinações já fixadas quanto à intimação pessoal (Tilana) e por carta precatória (Paulo Henrique). Caberá ao advogado dos autores intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, manejada por Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, em face de Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, Michelle Josuá de Lima e Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, com intervenção de terceiro mediante denunciação da lide ao oficial do registro de imóveis Eguilberto Lira do Vale, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, o cancelamento dos registros imobiliários derivados desses negócios, a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como fundamento fático e jurídico a ocorrência de fraudes na cadeia dominial dos bens adquiridos, bem como a omissão e atuação ilícita do oficial de registro no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade. Os autores, Sérgio Pagani e Magali Elizabeth Brustolin, alegaram que celebraram, no dia 23 de julho de 2003, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus Manoel Protásio da Silva Filho e sua esposa Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, representados, à época, pelo filho do casal, Paulo Henrique do Nascimento Silva. O objeto do contrato consistiu na aquisição de cinco lotes contíguos (120, 121, 122, 123 e 124, todos da quadra 16, integrantes do Loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, Praia de Cotovelo, neste Município), cada um medindo 360m², com área total de 1.800m², pelo valor de R$ 125.000,00, pago integralmente pelos autores, que receberam, em 13 de agosto de 2003, a quitação plena concedida pelo procurador Paulo Henrique, filho dos vendedores. Contudo, segundo os autores, os réus Manoel e Vilma não outorgaram a escritura pública definitiva de compra e venda, frustrando a transferência dominial formal no registro de imóveis. Aduziram que o inadimplemento decorreu, aparentemente, de pendências fiscais do vendedor Manoel com o fisco estadual, especificamente dívida de IPVA, e que, mesmo notificados para regularizar a situação e providenciar os documentos necessários, os réus permaneceram inertes, rompendo relações com os autores e recusando-se a cumprir a obrigação contratual. Diante dessa recusa ilegítima, os autores ajuizaram, em 12 de janeiro de 2004, ação de adjudicação compulsória na 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN, tombada sob o nº 0001734-34.2004.8.20.0124, na qual obtiveram, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos imóveis. Não obstante a ordem judicial, os réus Manoel e Vilma, em 15 de julho de 2004, formalizaram uma escritura pública de compra e venda simulada dos referidos imóveis em favor da ré Michelle Josuá de Lima, nora do casal e companheira de Paulo Henrique, registrando a transferência no cartório competente no dia seguinte, em 16 de julho de 2004. A transação entre Manoel, Vilma e Michelle, segundo os autores, foi inteiramente fictícia, caracterizando-se como um negócio jurídico simulado, pois Michelle, além de nora dos vendedores, era sócia de Paulo Henrique em diversas empresas de calçados e não efetuou qualquer contraprestação financeira. O objetivo da simulação, segundo os autores, teria sido esvaziar o patrimônio de Manoel e Vilma, afastando os imóveis da esfera patrimonial submetida à adjudicação pelos autores. Percebendo a fraude, os autores requereram, incidentalmente, na ação de adjudicação compulsória, nova decretação de indisponibilidade dos imóveis, agora com ordem direta ao cartório de registro imobiliário. Essa ordem foi deferida em 14 de julho de 2005 e comunicada formalmente ao oficial registrador, Eguilberto Lira do Vale, em 20 de julho de 2005. Apesar da ciência inequívoca da ordem judicial, o oficial, meses depois, procedeu à transferência dos imóveis em 13 de janeiro de 2006, registrando-os em nome da ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de uma suposta venda formalizada por Michelle. Sustentaram que a venda de Michelle a Rúbia, além de decorrer de uma cadeia dominial já maculada pela simulação inicial, também apresenta características de negócio simulado. Os autores apontam que Rúbia, à época, era declaradamente “do lar” e sem profissão ou capacidade financeira comprovada para adquirir os imóveis por R$ 234.000,00, cujo pagamento, alegadamente, se deu por simples recibo manuscrito. Soma-se a isso o fato de a escritura ter sido lavrada em cartório de comarca distinta (Tangará/RN), distante da localização dos imóveis, bem como a permanência de placas de venda no local, sugerindo que Paulo Henrique, de fato, continuava exercendo controle sobre os bens. Adicionalmente, os autores denunciaram a conduta omissiva e conivente do oficial registrador Eguilberto, que, mesmo ciente da ordem de indisponibilidade desde julho de 2005, apenas averbou a restrição em 31 de janeiro de 2007, mais de um ano e meio depois da ciência. Além disso, os documentos oficiais do cartório indicaram que o protocolo da escritura pública teria ocorrido em 13 de janeiro de 2006, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura, realizada em 25 de janeiro de 2006, o que demonstra manipulação ou antedatamento documental. O processo de adjudicação compulsória foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação a Manoel e Vilma, em razão da ilegitimidade passiva superveniente (já não mais figuravam como proprietários), e improcedente em relação à requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com os autores. A decisão foi mantida, em quase sua totalidade, pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a fixar o momento da baixa da indisponibilidade dos bens. Diante desse cenário, os autores propuseram a presente ação ordinária com pedido liminar, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados, a desconstituição dos registros imobiliários derivados desses negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento na simulação e na nulidade absoluta do negócio jurídico. Aduziram que a nulidade se estende também à venda entre Michelle e Rúbia, tanto por derivação da nulidade inicial quanto por configurar simulação própria. No pedido liminar, os autores requereram “seja decretada a indisponibilidade dos imóveis denominados lotes n. 120, 121, 122, 123 e 124, contíguos e com 360,00m² de superfície cada, o que totaliza área de 1.800,00m², todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos (antiga rua projetada), lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN. Para efetivação dessa medida, deve ser oficiado o Cartório Imobiliário competente, ou seja, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, que se encontra situado na Rua Sargento Noberto Marques, 149, Centro, CEP 59.140 230, Parnamirim/RN, para que promova a imediata averbação do decisum nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral, abstendo-se o Oficial do registro, até ulterior decisão deste Juízo, de proceder a qualquer alteração nos registros desses imóveis, não importando no nome de quem estejam registrados;”. Além disso, os autores denunciaram a lide ao oficial Eguilberto Lira do Vale, pleiteando sua inclusão como litisdenunciado, com fundamento na responsabilidade do oficial registrador, argumentando que sua omissão e atuação dolosa foram determinantes para a consolidação da fraude e eventual prejuízo material sofrido pelos autores. No mérito, os autores pleitearam: (i) a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas entre Manoel e Vilma para Michelle e, posteriormente, entre Michelle e Rúbia; (ii) o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes (nºs 3, 4 e 5 e as averbações nº 6 realizados nas matrículas n. 35.036 (lote 120), n. 35.037 (lote 121), n. 35.038 (lote 122), n. 35.039 (lote 123) e n. 35.040 (lote 124), do Livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, privativo do registro imobiliário, visto serem decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos); (iii) a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor, com fundamento no cumprimento integral das obrigações contratuais e na recusa ilegítima dos promitentes vendedores; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condutas ilícitas, fraudulentas e dolosas perpetradas, e; (v) a responsabilização regressiva do oficial registrador Eguilberto, em caso de perda definitiva dos imóveis. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 486077. Tutela de urgência deferida no id. 540011. O requerido e litisdenunciado, Eguiberto Lira do Vale, foi devidamente citado no id. 1988434 e apresentou contestação no id. 1988792. Na peça defensiva, Eguiberto busca, inicialmente, refutou as alegações de omissão dolosa ou conluio fraudulento imputadas pelos autores, bem como sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos, além de ter suscitado a prescrição da pretensão indenizatória. Preliminarmente, o réu aduziu que os fatos narrados pelos autores configuram tentativa infundada de lhe atribuir responsabilidade civil por atos que decorreram exclusivamente da inércia dos próprios demandantes e de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, especialmente os réus Manoel Protásio da Silva Filho, Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e Michelle Josuá de Lima. Alegou que, ao receber o ofício judicial expedido pela 1ª Vara Cível de Parnamirim, em 20 de julho de 2005, determinando a abstenção de alteração nos registros dos imóveis, prontamente oficiou ao mesmo juízo, no dia 21 de julho de 2005, por meio do Ofício nº 225/2005-RI, solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da ordem, tendo em vista que, àquela altura, os imóveis já haviam sido transferidos, desde 15 de julho de 2004, para Michelle Josuá de Lima, conforme constava nas matrículas. O réu destacou que não recebeu resposta da 1ª Vara Cível de Parnamirim senão em 30 de janeiro de 2007, ou seja, mais de um ano e meio após sua consulta, ocasião em que o juízo reiterou a ordem de abstenção de alteração dos registros. Alegou que, diante da ausência de resposta tempestiva, e considerando que os imóveis não pertenciam mais aos réus originais da Ação de Adjudicação Compulsória, entendeu, de boa-fé e dentro da legalidade, ser cabível proceder ao registro da transferência dos imóveis em favor de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetuado em 13 de fevereiro de 2006. Além disso, rebateu a alegação de que teria antedatado ou adulterado documentos públicos, esclarecendo que o apontado “protocolo” datado de 13 de janeiro de 2006, anterior à lavratura da escritura (ocorrida em 25 de janeiro de 2006), decorreu de mero erro material ou de digitação, sem qualquer efeito jurídico sobre a validade ou a eficácia do registro. Sustentou que o ato registral válido consta expressamente datado de 13 de fevereiro de 2006, conforme o Registro nº 5 das matrículas, em plena conformidade com a lavratura da escritura pública e o cronograma registral. O réu também assinalou que os autores não pleitearam a indisponibilidade dos imóveis na petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, limitando-se, naquele momento, a requerer que os réus se abstivessem de alienar os bens. Somente em 12 de julho de 2005 os autores pleitearam, incidentalmente, a expedição de ofício para averbação da indisponibilidade, quando os imóveis já não se encontravam mais em nome de Manoel e Vilma. Segundo Eguiberto, tal omissão inicial dos autores foi determinante para o insucesso das medidas de bloqueio, não podendo, assim, lhe ser imputada qualquer responsabilidade. No plano jurídico, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que os autores tomaram ciência da suposta alteração registral, o que teria ocorrido, no máximo, em 26 de fevereiro de 2007, data da habilitação de Rúbia na ação anterior. Ressaltou que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2014, portanto, com lapso superior ao prazo legal. No mérito, sustentou a inexistência de ilicitude, dolo ou culpa em sua atuação, destacando que agiu com diligência e prudência ao consultar o juízo sobre a aplicabilidade da ordem de abstenção a imóvel já transferido a terceiro, e apenas procedeu ao registro após a ausência de resposta judicial por mais de 18 meses. Afirmou que não possuía vínculo ou relação pessoal com os demais réus e que não obteve qualquer proveito com os atos praticados pelos outros envolvidos, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação em fraude ou conluio. Por fim, Eguiberto asseverou que não existe nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, uma vez que o prejuízo decorreu da conduta dos promitentes vendedores, Manoel e Vilma, que venderam os imóveis a terceiros sem outorgar escritura aos autores, e não de eventual omissão ou ação do oficial registrador. Ressaltou, inclusive, que eventual responsabilidade por venda de imóvel duplicada recairia sobre o vendedor, conforme jurisprudência citada. Sobreveio informações sobre o óbito do réu Manoel Protásio da Silva Filho, conforme certidão acostada no id. 2621032. A requerida Michelle Josuá de Lima foi citada no id. 3022519, conforme certidão de id. 3022517. Na petição de id. 3678773, a parte autora requereu a habilitação do espólio de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, representado pelo cônjuge supérstite, a Sra. VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA. A requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos se habilitou espontaneamente nos autos (id. 4505799) e, na petição de id. 4505763, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. A seguir, a citada litisconsorte passiva apresentou contestação no id. 4834510, inicialmente suscitando duas preliminares: incompetência absoluta de foro e ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que a ação, fundada em direito real sobre imóveis situados em Parnamirim/RN, foi proposta indevidamente na comarca de Natal/RN, violando o art. 95 do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa. Em relação à ilegitimidade passiva, sustentou que não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento com os demais réus, afirmando ser terceira de boa-fé e vítima da situação. Ressaltou que reside há anos nos Estados Unidos, que não conhece os vendedores e que adquiriu os imóveis mediante pagamento integral do preço pactuado (R$ 247.125,50), com todos os cuidados de praxe, inclusive obtendo certidões atualizadas e constatando que os bens estavam registrados em nome de Michelle Josuá de Lima. Argumentou que, ao tomar conhecimento das restrições registrárias, ingressou com embargos de terceiro na ação de adjudicação compulsória anterior, obtendo reconhecimento judicial, em duas instâncias, de sua qualidade de adquirente de boa- fé, com sentença e acórdão favoráveis, além da negativa de seguimento de recurso especial interposto pelos autores. No mérito, refutou a alegação de conluio, enfatizando que não obteve vantagem ilícita, que possuía condições financeiras plenas para adquirir os bens e que não há prova de má-fé. Criticou a concessão da liminar de indisponibilidade dos imóveis, reputando-a precipitada, alegando que o juízo desconsiderou documentos e o valor real da causa (estimado em mais de R$ 500.000,00, mas atribuído na inicial em apenas R$ 10.000,00 pelos autores). Requereu: (i) o acolhimento da preliminar de incompetência de foro, com remessa dos autos para a comarca de Parnamirim/RN; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a revogação da liminar concedida; e (iv) no mérito, a improcedência total da ação em relação à contestante. No Despacho de id. 6580632, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento do espólio do de cujus Manoel Protásio da Silva Filho, comprovando ser a sra. Vilma Gerúsia do Nascimento Silva sua representante. No mesmo prazo, deveria se manifestar acerca da Impugnação ao Valor da Causa de id. 4505763. A parte autora se manifestou no id. 7040299. A parte autora alegou que se trata de ação sobre direito pessoal, aplicando-se a regra geral de competência territorial que prevê a propositura da demanda no foro de domicílio do réu (id. 10890096). Pugnou pelo reconhecimento da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e pelo consequente prosseguimento do feito. O réu Eguiberto Lira do Vale não se opôs ao reconhecimento da incompetência absoluta (id. 10623710). Em Decisão no id. 50653172, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal acolheu a preliminar suscitada pela ré Rúbia Gleide Medeiros dos Santos e, com fundamento no art. 95 do CPC/73, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN. Remetidos os autos à Comarca de Parnamirim, foram estes distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível. Ficha imobiliária do imóvel no id. 54497061. A seguir, sobreveio contestação de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e do Espólio de Manoel Protásio, representado pela inventariante Keila Maria do Nascimento Silva, filha do de cujus (id. 57102334). Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. A seguir, sustentaram que não participaram ativamente de qualquer ato ilícito ou fraudulento relacionado à venda dos imóveis. Sustentaram que outorgaram procuração ao filho Paulo Henrique do Nascimento Silva, o qual detinha poderes para tratar dos imóveis e foi o responsável direto pelas negociações e assinaturas dos contratos que embasam a demanda. Os contestantes destacaram que não participaram das transferências de propriedade e sequer tinham ciência de eventual escritura pública formalizada por Paulo Henrique ou pela ex-companheira dele, Michelle Josuá de Lima, alegando que Paulo Henrique agiu de forma autônoma, sem supervisão ou ingerência dos pais. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos remontam a 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2014, ultrapassando o prazo trienal. Reforçaram que, mesmo sob a ótica de relação contratual, o prazo decenal também estaria escoado. Argumentaram, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os fatos narrados na inicial sempre indicaram Paulo Henrique como o responsável pelas negociações e eventuais irregularidades, não havendo qualquer prova de que os mandantes tenham participado ou anuído com os supostos atos ilícitos. Defenderam que, caso se reconheça excesso de mandato ou fraude, a responsabilidade é exclusiva do mandatário. Além disso, impugnaram o valor da causa, sustentando que o valor atribuído é incompatível com o real valor econômico do litígio, devendo ser fixado com base no valor venal atualizado dos imóveis, o que impactaria no cálculo das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereram: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e extinção do processo com resolução de mérito; (ii) a improcedência dos pedidos formulados contra as rés, por ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito; (iii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares; e (iv) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Na Decisão de id. 72839584, restou indeferido o pedido dos autores, sendo considerada tempestiva a contestação apresentada por Vilma Gerúsia. Também foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a retificação para R$ 241.387,35 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Houve a complementação das custas, pelos autores, no id. 80604669. Realizadas algumas diligências, sobreveio petição da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS (id. 77799692), pugnando, em apertada síntese, pela reconsideração da liminar, retirando-se a restrição sobre a matrícula do imóvel, em razão de o terreno encontrar-se abandonado, sob risco de invasão. O pedido foi indeferido na Decisão acostada no id. 80440958. A parte autora apresentou réplica às contestações de Eguiberto Lira do Vale, Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, Espólio Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva no id. 80604666. Na Decisão acostada no id. 87458346, foi decretada a revelia da requerida Michelle Josuá de Lima, restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré Rúbia Gleide, no id. 70422813 e, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada na contestação de id. 4834510, seu exame foi relegado ao mérito da causa. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, o então juízo competente deixou para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Por fim, determinou-se a intimação das partes para indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretende produzir em juízo. Pela requerida Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em petição de id. 90313178, foi requerido o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido deu-se a manifestação do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho e de Vilma Gerúsia do Nascimento Silva (id. 90673126). O réu Eguiberto Lira do Vale também informou não ter outras provas a serem produzidas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (id. 91405701). Na ocasião, o peticionante requereu a juntada da sentença do então juízo competente, que nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que tinha como objeto os mesmos fatos, reconheceu a existência de prescrição em relação ao Réu Eguiberto Lira do Vale, conforme se vê do id. 91405702. Juntou ainda o acórdão do e. TJRN, que, nos autos da Apelação Cível nº 0803074 28.2014.8.20.0124, confirmou a sentença e manteve o reconhecimento da prescrição (id. 914057050). Pelo autores, foi requerido o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas já arroladas (id. 91382137). Foi determinada a realização de instrução para o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas. Na audiência designada para o dia 23/05/2023, não houve composição entre as partes. Constatando que alguns demandados não foram intimados, a magistrada que presidiu o ato reaprazou a audiência para o dia 11/07/2023, às 8h30, através do mesmo link de acesso, e determinou a intimação dos requeridos ausentes, com a advertência de que a ausência implicaria na pena de confesso, ficando os presentes neste ato intimados (id. 100607468). A audiência redesignada para o dia 11/07/2023 também não pode se realizar, conforme se vê do id. 103159111. Na petição de id. 103600424, os autores atualizaram o endereço da requerida Michelle Josuá de Lima, informando, inclusive, os contatos telefônicos, bem como da testemunha Paulo Henrique do Nascimento Silva. Na audiência designada para o dia 12/09/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais da Sra. Rúbia e do Sr. Eguiberto, bem como da informante Eliane. Quanto às requeridas ausentes (Vilma, Michelle e Keila, representante do Espólio de Manoel Protásio da Silva Filho), constatou-se que foram regularmente intimadas, sendo aplicada a pena de confesso. O advogado da parte autora insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, que foram intimadas, mas não compareceram, pugnando pela intimação pessoal e, se necessária, condução coercitiva, tendo a magistrada presidente do ato designado audiência de continuação para a data de 12/12/2023, ordenando a intimação pessoal da Sra. Tilana Borges (residente e domiciliada à Rua Antônio Madruga, 2004, Bloco C, Apto. 103, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-120, telefone: 84 99866-8424); e, por mandado e do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva (Rua Inácio Parente, 424, Serrinha, Fortaleza/CE - 85 - 98553- 7003), por carta precatória, inclusive com a solicitação de disponibilizar sala passiva para comparecimento da testemunha, caso haja necessidade de condução coercitiva. Considerando a ausência de intimação das pessoas a serem inquiridas, a audiência foi reaprazada para o dia 20/02/2024, às 11h30, através do mesmo link de acesso. Atualização do endereço da testemunha Tilana Borges no id. 112384715. Na audiência designada para o dia 20/02/2024, a então juíza presidente do ato informou que tomou conhecimento do falecimento do Sr. Eguiberto Lira do Vale, fato amplamente noticiado na imprensa local. Em razão disso, decidiu-se da seguinte forma: “Nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I do CPC, suspendo o processo, diante da notícia de falecimento do demandado, ficando o advogado intimado para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses. Atendida a determinação, seja intimada a parte autora para se manifestar sobre a habilitação, em cinco dias. Não havendo oposição, fica desde já deferida a habilitação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva alteração no cadastro processual e agendar nova audiência, intimando-se as partes por seus advogados, a Sra. Tilana por mandado e o Sr. Paulo por carta precatória, nos mesmos termos da missiva anterior. Ficam os presentes neste ato intimados” (id. 115438624). A testemunha Tilana Borges informou que no mês seguinte iria residir em outro endereço, mas comprometeu-se de informá-lo ao advogado da parte autora, declinando desde já número de telefone atual, com whastapp: 84 98107-0579/99866-8424. Os autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, após sua criação, nos termos da LC nº 747/2023 e Portaria-Conunta nº 06/2024-TJ. O Espólio de Eguiberto Lira do Vale requereu habilitação no id. 119743947, sendo representado pelo inventariante a Sra. Maria de Lourdes Rodrigues do Vale. Novos procuradores da requerida Rubia Gleide Medeiros dos Santos habilitados no id. 132980584, após renúncia dos antigos patronos (id. 129167367). Era o importante relatar. Considerando a complexidade da lide, a pluralidade de partes, a sucessão de atos processuais e a longa instrução que já se desenvolveu nestes autos, verifico que não foi proferida decisão de saneamento detalhada, nos moldes do artigo 357 do CPC, apta a delimitar de forma clara e precisa as questões de fato e de direito controvertidas, as quais nortearão o julgamento e a produção de prova remanescente. Assim, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo das provas orais já colhidas, proceder ao adequado saneamento do processo. I – Das questões processuais pendentes e preliminares: Verifico que as preliminares e demais questões prejudiciais já foram objeto de análise e deliberação pelo juízo competente à época, inclusive com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência do foro da situação da coisa e o valor da causa atualizado. Não há, portanto, outras matérias preliminares pendentes de apreciação neste momento processual. II – Da prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus Eguiberto Lira do Vale (espólio habilitado), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva e o espólio de Manoel Protásio da Silva Filho suscitaram, em suas respectivas contestações, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para reparação civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na alegada transferência irregular da titularidade dos imóveis, ao arrepio de ordem judicial de indisponibilidade, fato ocorrido em 2006, tendo os autores tomado ciência inequívoca do ato no curso da ação de adjudicação compulsória, especialmente com o ingresso da adquirente Rúbia Gleide Medeiros dos Santos no polo passivo daquele processo, cuja sentença foi prolatada em 2009. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de reparação civil, ocorre no momento em que o autor tem ciência do ato ilícito e de sua extensão, conforme julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1655155 MT 2017/0035460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA AUTORIA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - TEORIA DA ACTIO NATA. - A pretensão de indenização por danos morais tem como termo inicial, para fins de prescrição, a data em que o ofendido tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000191130467001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). No presente caso, é inequívoco que os autores tiveram ciência plena do ato reputado ilícito, no mínimo, até 2009, ano da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, com o ingresso da terceira adquirente e a consolidação do registro. A presente demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de três anos após a ciência inequívoca do ato e de sua extensão. Importante ressaltar que em relação ao réu Eguiberto Lira do Vale (espólio), já existe sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0803074-28.2014.8.20.0124, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória contra ele, operando-se, assim, a coisa julgada material, com efeito preclusivo (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelos réus Eguiberto (espólio), Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, pelo espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, reconhecendo extinta a pretensão indenizatória por danos morais tanto em relação a tais demandados quanto em relação aos demais, por ser a matéria de ordem pública, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos. O ônus da sucumbência será fixado por ocasião da sentença. III – Dos fatos incontroversos e controvertidos: Fatos incontroversos: a) a celebração, em 23/07/2003, do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e os promitentes vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva; b) o pagamento integral do preço ajustado pelos autores, com recibo datado de 13/08/2003; c) a ausência de lavratura da escritura pública pelos promitentes vendedores; d) a formalização da escritura pública de compra e venda entre Manoel, Vilma e Michelle Josuá de Lima em 15/07/2004 e o registro em 16/07/2004; e) registro da venda de Michelle Josuá de Lima para Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, efetivado em 13/02/2006; f) o deferimento de liminar de indisponibilidade dos imóveis em 14/07/2005 e a comunicação formal ao oficial de registro em 20/07/2005. Fatos controvertidos: a) se a transação entre Manoel, Vilma e Michelle configura negócio jurídico simulado, com o intuito de fraudar direitos dos autores; b) se a subsequente venda de Michelle para Rúbia também configura simulação ou má-fé da adquirente; c) se a omissão ou atuação do oficial de registro de imóveis contribuiu para o alegado dano patrimonial dos autores; d) se os autores fazem jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mediante cancelamento dos registros posteriores. IV – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo aos
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:13
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 07:16
Mero expediente
09/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 05:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:04
Audiência (instrução; realizada)
20/02/2024, 11:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 16:20
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:23
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 15:36
Audiência (instrução; redesignada)
12/12/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:32
Mero expediente
07/12/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 18:52
Decurso de Prazo
19/11/2023, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:18
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 23:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 14:38
Audiência (instrução; designada)
12/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:07
Audiência (instrução; realizada)
12/09/2023, 09:45
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
12/09/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:30
Mero expediente
08/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 23:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:12
Mero expediente
21/07/2023, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 14:15
Audiência (instrução; designada)
19/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2023, 16:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 14:44
Documento (Certidão)
12/06/2023, 09:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 14:48
Audiência (instrução; designada)
23/05/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:05
Audiência (instrução; realizada)
23/05/2023, 09:01
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
23/05/2023, 09:01
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:30
Mero expediente
11/04/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:56
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 19:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:13
Audiência (instrução; designada)
09/03/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:52
Mero expediente
05/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 16:52
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 02:02
Decurso de Prazo
01/11/2022, 10:09
Publicação
26/10/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO PAGANI e outros
REU: Manoel Protásio da Silva Filho e outros (4) D E C I S Ã O SÉRGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN, qualificados nos autos e por intermédio de procurador habilitado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MANOEL PROTÁSIO DA SILVA FILHO, VILMA GERUSA DO NASCIMENTO SILVA, MICHELLE JOSUA DE LIMA, RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS E EGUIBERTO LIRA DO VALE, todos igualmente identificados, sustentando, em síntese, que: a) No dia 23.07.2003, os autores celebraram, na qualidade de promitentes-compradores, contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis com os réus MANOEL e VILMA, representados no ato por filho comum, o Sr. Paulo Henrique do Nascimento Silva. b) O citado negócio jurídico teve por objeto um terreno com área total de 1.800m² de superfície, composto por cinco lotes contíguos de 360 m² cada, tombados sob os números 120, 121, 122, 123 e 124, todos encravados na quadra 16, integrante do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, lado par, praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN, ao preço certo e ajustado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). c) Realizaram o pagamento de tal quantia e receberam quitação plena em 13.08.2003. d) Os réus MANOEL e VILMA não outorgaram escritura pública definitiva em favor dos demandantes, impossibilitando a transcrição no registro imobiliário competente. e) Diante da inércia, os demandantes propuseram ação de adjudicação compulsória, a qual tramitou neste juízo sob o número de 0001734-34.2004.8.20.0124. O fizeram porque os comparadores celebraram escritura pública de compra e venda com a ré MICHELLE JOSUA DE LIMA. f) Deferido o pleito cautelar, o Sr. EGUIBERTO LIRA DO VALE, oficial do registro de imóveis do cartório competente e também réu nesta ação, foi cientificado acerca da indisponibilidade dos imóveis objeto da lide em 20.07.2005. Não obstante, em 13.01.2006, valendo-se de escritura pública lavrada no Oficio Único Registral e Notarial da Comarca de Tangará/RN, os registrou em nome da ré RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS, em virtude de suposta venda perpetrada pela ré MICHELLE. g) A transação parece ser fruto de simulação, já que, além do local de celebração da escritura pública ser distante do foro da situação dos imóveis, a ré RÚBIA, ao menos à época, não tinha capacidade financeira para aquisição dos imóveis. h) A placa que anuncia a venda dos imóveis nunca foi retirada do local. Aponta haver indícios, ademais, que os réus RÚBIA, MICHELLE e EGUIBERTO agiram em conluio, cometendo fraude. i) Foi prolatada sentença, na qual o processo de adjudicação foi extinto sem resolução do mérito, em face dos réus MANOEL e VILMA, por não serem mais os proprietários do imóvel. Quanto à ré Rúbia, o feito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que ela não firmou nenhum negócio jurídico com os autores. Baseados em tal narrativa, os demandantes vieram em juízo pleitear, em sede de tutela, a declaração de indisponibilidade dos imóveis objeto da lide, oficiando-se ao cartório imobiliário competente. No mérito, pugnaram por: – Declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus Manoel, Vilma e Michelle, bem como da escritura celebrada entre as rés Michelle e Rúbia. – A desconstituição/cancelamento dos registros n° 3, 4 e 5 e da averbação n° 6, realizados nas matrículas dos imóveis objeto da lide; – A constituição, em favor dos demandantes, da propriedade dos lotes, mediante adjudicação compulsória: – A condenação dos réus MANOEL, VILMA, MICHELLE e RÚBIA ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; – Alternativamente, seja o Sr. EGUIBERTO LIRA DO VALE condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como a diferença entre o valor pago a época da aquisição dos imóveis e o seu preço atual de mercado, a título de lucros cessantes. O processo foi inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível de Natal, a qual deferiu a antecipação de tutela na decisão de Id. 540011. Citado, EGUIBERTO LIRA DO VALE apresentou contestação em Id. 1988787. Alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu ter agido regularmente no exercício de suas funções, não possuindo qualquer responsabilidade pelos transtornos alegados pelo demandante. A demandada RÚBIA GLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS apresentou impugnação ao valor da causa, Id. 4505763, e contestação no Id. 4834510. Preliminarmente, suscitou a incompetência do foro e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu não ter participado de nenhuma fraude, adquirindo os imóveis regularmente dos proprietários originais. Em Despacho de Id. 6580632, o juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN decretou a revelia das rés VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO SILVA e MICHELLE JOSUÁ DE LIMA. Houve a redistribuição dos autos a este juízo em razão da ação envolver pleito de adjudicação compulsória de imóvel localizado nesta comarca (decisão de Id. 50653172). Ao receber os autos este juízo manteve a decisão concessiva da liminar (Id. 53301893), bem como intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o valor venal do imóvel, para fins de análise da impugnação ao valor da causa. Ficha imobiliária do imóvel em Id. 54497061. Em Id. 56524104, KEILA MARIA DO NASCIMENTO, na qualidade de inventariante do espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, e VILMA GERÚSIA DO NASCIMENTO apresentaram manifestação. Primeiramente, pediram a devolução do prazo para apresentar contestação à Sra. Vilma, aduzindo que o ato citatório foi determinado por juízo incompetente. Posteriormente, apresentaram contestação de Id. 57102330. Os autores requereram a reiteração da revelia em relação à Sra. Vilma Gerúsia, bem como seu reconhecimento no tocante ao espólio de Manoel Protásio da Silva Filho. Em decisão de Id. 72839584, fora determinada a citação do espólio de Manoel Protásio da Silva Filho, falecido antes do ajuizamento, através de sua inventariante, Sra. Keila Maria do Nascimento, que se manifestou nos autos em nome próprio. Na ocasião, considerou tempestiva a contestação ofertada pela Sra. Vilma e tornou sem efeito a decretação da revelia já operada nos autos em relação a todos os requeridos, além de ter acolhido a impugnação ao valor da causa, ordenado a complementação das custas pelos autores. Em decisão de Id. 80440958 este juízo manteve a indisponibilidade lançada sobre o imóvel e admitiu a manifestação de id 56524104 e contestação de Id 57102334 como tendo sido protocoladas em nome do espólio de Manoel Protásio. Réplica em Id. 80604666. É o relatório. Decido. Inicialmente, compulsando-se os autos observo que a requerida Michelle Josua de Lima foi citada em Id. 3022519 e não apresentou defesa, assim decreto sua revelia. Prosseguindo, observo a existência de questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo a proferir decisão saneadora. A requerida Rúbia Gleide, em petição juntada em Id. 70422813, aduz que houve coisa julgada material afirmando que há similaridade entre estes autos e a demanda anteriormente processada sob o n. 0001734-34.2004.8.20.0124, cuja sentença fora desfavorável aos requerentes. Entretanto, não há semelhança entre os dois processos, isto porque a primeira ação buscava adjudicar compulsoriamente bem imóvel alegando suposta aquisição através de contrato de compra e venda, enquanto esta ação aduz a existência de transações fraudulentas de transmissão de propriedade do imóvel. Assim, em que pese a correlação entre os autos, não há se falar em coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados. Quanto à ilegitimidade passiva da requerida Rúbia Gleide, em contestação de Id. 4834510, afirma que não cometeu ilícito e nem concorreu com supostas fraudes existentes entre os corréus. Entendo, contudo, que a presente matéria se confunde com o mérito da lide, tendo em vista que depende de dilação probatória, portando será apreciado por ocasião do julgamento. Ademais, eventual julgamento favorável poderá afetar interesse da ré, o que justifica sua legitimidade. Quanto às alegações de prescrição, suscitadas pelos requeridos, deixo para apreciá-las por ocasião da sentença, após regular instrução, que poderá esclarecer melhor data de ciência dos fatos. Dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Corrija-se o nome do Sr. Manoel Protásio no polo passivo, fazendo constar, em substituição, o seu Espólio. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803412-25.2014.8.20.6001
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:34
Documento (Certidão)
21/10/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 15:26
Outras Decisões
10/10/2022, 11:35
Decurso de Prazo
23/05/2022, 06:18
Decurso de Prazo
22/05/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/05/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/05/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/05/2022, 06:23
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:39
Decurso de Prazo
09/05/2022, 05:05
Decurso de Prazo
09/05/2022, 05:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:37
Documento (Certidão)
01/04/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 12:47
Outras Decisões
01/04/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:04
Outras Decisões
17/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 08:05
Decurso de Prazo
17/12/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:58
Decurso de Prazo
11/12/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:31
Mero expediente
27/10/2020, 13:00
Petição (Contestação)
26/06/2020, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2020, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 09:11
Mero expediente
14/02/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/11/2019, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:03
Incompetência
11/11/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:34
Mero expediente
10/05/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 16:33
Decurso de Prazo
25/08/2016, 16:32
Decurso de Prazo
25/08/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 21:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:02
Mero expediente
28/06/2016, 16:02
Documento (Ofício)
03/03/2016, 16:34
Decurso de Prazo
26/02/2016, 05:15
Petição (Contestação)
04/02/2016, 18:59
Documento (Certidão)
29/01/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:21
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 15:23
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2015, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2015, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2015, 19:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:10
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:02
Decurso de Prazo
22/01/2015, 02:52
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2015, 11:37
Documento (Ofício)
08/01/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 15:38
Documento (Ofício)
28/11/2014, 09:58
Documento (Ofício)
28/11/2014, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2014, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))