Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO: DR. RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: ASTECIO FREIRE RODRIGUES ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805952-68.2021.8.20.5106, rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19/10/2025; TJRN, AC 0811188-30.2023.8.20.5106, rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 05/12/2025. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0803807-31.2022.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida no ID 35631531, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0803807-31.2022.8.20.5162, em execução fiscal ajuizada por si ajuizada em face de ASTECIO FREIRE RODRIGUES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais de ID 35631535, o recorrente sustenta que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares e que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado. Discorre sobre a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) permanece até prova inequívoca em contrário e que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme a Súmula 106 do STJ. Destaca que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, diante de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o provimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 1.269,24 (mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme petição inicial (Id. 35631196). Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença atacada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que julgou desprovido o apelo. Aplicação do Tema 1184 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou desprovido o apelo aplicando o Tema 1184 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber é possível continuidade da execução fiscal, em face do entendimento do Tema 1184 do STF.III. Razões de decidir 3. Não tendo o exequente comprovado a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito, deve ser aplicado o Tema 1184 do STF.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184, ensejando o julgamento monocrático”. Jurisprudência relevante citada: TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, APELAÇÃO CÍVEL 0811187-45.2023.8.20.5106 e APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805952-68.2021.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025). - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Ciro Gustavo Alves Bezerra, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00, da inércia processual superior a um ano, da inexistência de citação válida e da ausência de localização de bens penhoráveis. A magistrada de origem também consignou a falta de comprovação de diligências extrajudiciais ou medidas pré-processuais pelo ente público. O Município sustentou a regular movimentação do feito, a existência de medidas alternativas previstas em legislação local, a possibilidade de suspensão por 90 dias e a violação ao princípio da eficiência administrativa, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, diante da inércia processual prolongada, ausência de citação válida, inexistência de localização de bens penhoráveis e não comprovação de diligências extrajudiciais, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir pressupõe a utilidade da tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido, sendo legítima a extinção do feito executivo quando ausentes esses requisitos.4. O Tema 1184 do STF, com repercussão geral, e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis.5. A mera existência de norma municipal prevendo parcelamentos ou soluções administrativas não comprova, por si só, a adoção de diligências extrajudiciais efetivas no caso concreto.6. A alegação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência ou de penhora remota de bens não é suficiente, na ausência de prova robusta e atual da sua efetividade e utilidade para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:- A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o crédito for de valor inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil há mais de um ano, e o exequente não comprovar diligências extrajudiciais ou a efetiva utilidade do prosseguimento do feito.- A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige análise das circunstâncias do caso concreto, não sendo afastada por alegações genéricas ou desprovidas de comprovação documental.- A mera existência de previsão normativa local para solução administrativa do débito não supre, por si só, a exigência de demonstração de tentativa concreta de conciliação ou localização de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). (APELAÇÃO CÍVEL, 0811188-30.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025). Registre-se que as alegações da parte recorrente de validade da certidão de dívida ativa e de culpa do Poder Judiciário pela demora do andamento do processo não guardam correspondência com os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora