Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804380-96.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOLAR DOM EUGENIO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
EXECUTADO: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA DECISÃO 1. 1 - Relatório e análise processual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Solar Dom Eugenio Incorporações Imobiliárias Ltda (atual N C M Silva Incorporações Imobiliárias) em face de Rosemary Barbosa da Silva, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 78.915,22. A executada foi devidamente citada e interpôs Embargos à Execução (processo nº 0804009-98.2025.8.20.5001), nos quais reconhece a existência da dívida, porém alega excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 34.178,71, e apresentou proposta de acordo. Este processo de execução encontrava-se suspenso, aguardando a análise do pedido de efeito suspensivo nos referidos embargos. 2. 2 - Do prosseguimento da execução Compulsando os autos do processo de Embargos à Execução nº 0804009-98.2025.8.20.5001, verifico que em decisão proferida em 11 de setembro de 2025, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela embargante, ao argumento de ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Dessa forma, não havendo óbice legal à continuidade dos atos executórios, determino o levantamento da suspensão destes autos e o imediato prosseguimento da execução. 3. 3 -- Da conciliação e proposta de acordo Considerando que a executada manifestou expressamente o desejo de conciliar e apresentou uma proposta de pagamento de 60 parcelas de R$ 569,64, e em consonância com o dever do magistrado de estimular a autocomposição, decido: - Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou se aceita os termos da proposta de acordo formulada pela executada. - Caso haja concordância, os autos deverão vir conclusos para homologação. - Em caso de recusa ou silêncio, o feito seguirá para a fase de busca e constrição de bens (penhora), conforme rito estabelecido na decisão de ID 119099146. 4 - Providências finais: - Junte-se cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0804009-98.2025.8.20.5001, para fins de unidade de tratamento. P.I.C Natal/RN, 22 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC