Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806713-55.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: EDINARDO MAIA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em desfavor de Edinardo Maia Fernandes. Em análise dos autos, verificam-se os seguintes pontos: - A petição inicial foi deferida em 16 de fevereiro de 2023, sendo determinada a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado em R$ 51.203,37 (cinquenta e um mil duzentos e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios. - A primeira tentativa de citação no endereço residencial do executado, Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Q 10 L 13, Parque das Nações, Parnamirim - RN – CEP 59158-400, resultou em certidão negativa de 18 de dezembro de 2023, na qual o Oficial de Justiça informou que o condomínio não forneceu o contato do morador devido à Lei Geral de Proteção de Dados e que, embora tenha adentrado o condomínio e deixado cópia da citação, o demandado não foi encontrado em casa. - A exequente, em petição datada de 26 de abril de 2024, requereu a citação eletrônica via WhatsApp ou ligação para o número (84) 98183-0200 e, subsidiariamente, a citação por hora certa no endereço residencial, fundamentando que o Oficial de Justiça confirmou a residência do executado no local. - A tentativa de citação eletrônica para o número (84) 98183-0200 foi infrutífera, conforme certidão de 09 de maio de 2024, pois o número não conta com WhatsApp e as ligações não completavam. - Um novo mandado de citação, penhora e intimação (ID 121408344) foi expedido em 10 de maio de 2024, com orientação expressa para proceder à citação por hora certa, se necessário, no endereço residencial. - Contudo, a diligência para a citação por hora certa (Mandado ID 121408344) foi devolvida como negativa em 19 de fevereiro de 2025, cujo Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço duas vezes, em dias e horários distintos, mas o local estava "sempre fechado", impossibilitando a continuidade do cumprimento. - A exequente, em petição de 10 de março de 2025, reiterou o pedido de novas tentativas de citação eletrônica, apresentando os telefones (84) 98143-3911, (84) 98143-6287 e (84) 3207-2384. Adicionalmente, manteve o pedido de citação por hora certa, caso as tentativas eletrônicas fossem frustradas, reforçando que a visita do Oficial de Justiça confirmou a residência do executado no local, mesmo que ele não fosse encontrado em horários habituais. - As novas tentativas de citação por meio eletrônico para os números recém-indicados foram novamente infrutíferas, conforme certidão de 12 de maio de 2025, pois o executado "não responde muito menos confirma as mensagens encaminhadas". - Finalmente, em petição de 29 de maio de 2025, a exequente ratificou as falhas nas citações eletrônicas e solicitou a realização de nova diligência para citação por hora certa, com base na persistente confirmação de que o executado reside no endereço constante nos autos. Diante do exposto e das reiteradas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas, tanto na modalidade física tradicional quanto por meios eletrônicos, e considerando que as informações nos autos, inclusive de Oficiais de Justiça, indicam que o executado reside no endereço informado, mas não é encontrado em casa nem responde aos contatos, configurando uma situação que pode se enquadrar na hipótese de ocultação. Decido: 1. Defiro o pedido da exequente para a realização de citação por hora certa do executado Edinardo Maia Fernandes no endereço Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Q 10 L 13, Parque das Nações, Parnamirim - RN – CEP 59158-400, conforme previsão do Art. 252 do Código de Processo Civil. 2. expeça-se novo mandado de citação, penhora e intimação, com a observação expressa para que o Oficial de Justiça encarregado proceda à citação por hora certa, caso o executado continue a não ser encontrado, mas haja suspeita de ocultação. 3. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá observar os requisitos do Art. 252 do CPC, procurando o executado em sua residência em três dias e horários distintos. Não o encontrando, e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria, de que voltará em dia e hora determinados, para efetivar a citação. No dia e hora designados, não estando o executado, a citação será realizada na pessoa do intimado. 4. Após a citação por hora certa, a exequente deverá ser intimada para enviar carta, telegrama ou mensagem eletrônica ao executado, dando-lhe ciência da citação, conforme art. 254 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC