Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA
EXECUTADO: MARIA FRANCINEIDE DOS SANTOS DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807877-06.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor declinado na exordial, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada. No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, excetuando-se as previsões contidas no art. 915, do CPC. Inclua-se, ainda, no mandado de citação e intimação, as seguintes advertências: 1) o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta (art. 918, parágrafo único, do CPC); 2) os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; 3) no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte da parte executada, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos arts. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC). Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC. Restando frustrada a diligência supra e, desde que não haja oposição de embargos à execução ou, em caso contrário, ausência de concessão de efeito suspensivo a esta execução, determino, com esteio no art. 854, do CPC, que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor indicado na planilha aos autos acostada, nas contas da parte executada. Efetuado o bloqueio, inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora. Não sendo o caso de quantia ínfima bloqueada, expeça-se o alvará, intimando-se o exequente para levantamento. Se nada mais foi requerido no lapso de cinco dias, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa acima mencionada, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação, a realização de penhora por termo nos autos (na forma do art. 845, § 1º do CPC), bem assim a expedição de avaliação, especificando o bem encontrado em nome da parte executada. Havendo penhora, proceda-se ao registro no RENAJUD. Não exitosas todas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (arts. 318, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)