Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos Advogado: STEFANI LEANDRO DA CRUZ - RJ231219 Parte ré: RASF RESTAURANTE EIRELI - ME e outros (2) Advogado: ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO - RN7488 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809271-78.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela credora, no ID de nº 167706998, almejando a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS na empresa NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA - ME, até a satisfação do quantum debeatur. Decido a seguir. Com efeito, dentre os princípios que regem a execução merece destaque o do menor sacrifício possível ao executado, previsto no art. 805, do Código de Ritos, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Sobre o princípio do menor sacrifício possível do executado, trago doutrina de Alexandre Freitas Câmara: " (...)
trata-se de princípio decorrente da própria evolução histórica da execução. No início, a atividade executiva recaia sobre o próprio corpo do devedor (que podia ser preso, reduzido à condição de escravo ou até mesmo morto em razão de suas dívidas). A evolução do Direito (decorrente da própria evolução da civilização) não podia admitir isto, o que fez com que a execução passasse a incidir sobre o patrimônio do devedor, e não mais sobre seu corpo (apesar de haver, ainda, alguns resquícios daquela fase, como a prisão civil do devedor de alimentos). À medida que o Direito evolui, passa a buscar uma se que sejam apreendidos bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim o salário, as provisões de combustíveis e alimentação para sustento do devedor e de sua família por um mês, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de profissão)." Além disso, deve o princípio do menor sacrifício possível ser observado ainda quando se pretenda fazer a atividade executiva incidir sobre parcela do patrimônio do executado que esteja, em linha de princípio, sujeita a ela. Assim, por exemplo, se a penhora incide sobre um bem que é capaz de garantir a satisfação do crédito, e o devedor tem outro, também capaz de garantir tal satisfação, mas que - uma vez apreendido - traria a ele menor gravame, deverá a penhora incidir sobre este, e não sobre aquele primeiro bem "(Lições de Direito Processual Civil. 8a ed. vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 154). Assim, a despeito da execução realizar-se em proveito do exequente (ex vi art. 797, do CPC), não se pode olvidar que deverá caminhar de forma menos gravosa ao devedor, à luz do artigo acima já transcrito. Nesse contexto, cabe ao julgador, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscar o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Na hipótese dos autos, entendo que, ao menos neste momento processual, não há como deferir a medida pleiteada, mormente em observância ao princípio da conversação da empresa, e por não haver o esgotamento de outros meios de satisfação do crédito exequendo, a exemplo do SNIPER. Denota-se, portanto, que a liquidação das quotas sociais acarreta descapitalização da sociedade empresária, o que pode gerar prejuízos aos credores da pessoa jurídica, aos fornecedores e aos empregados. A propósito, o enunciado n. 387 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que "a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa". Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento atravessado pelo credor, no ID de nº 167706998, quanto à penhora das quotas sociais. Ato contínuo, INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada e indicar bens passíveis de constrição. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.