Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S.A. Réu/Executado: P & A EMPREENDIMENTOS LTDA...DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0812026-41.2016.8.20.5001 Autor/
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID. 159333108, na qual a parte exequente requer, ipsis litteris “a) a expedição de ofício para SUSEP, para obter informações relativas à existência saldo de previdência complementar; b) a expedição de ofício para CNSEG, para obtenção de informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas em nome da executada”. Prefacialmente, destaco a possibilidade de diligenciar junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como às empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros. Indeferimento. Reforma, em parte. Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud. No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada). Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Ante o exposto, defiro, o pedido veiculado na petição de ID159333108, o que faço para determinar a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, bem como para CNSEG, para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem a este juízo acerca da existência de ativos, saldos de previdência complementar ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal