Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820808-47.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA
EXECUTADO: JOAO VICTOR LEITE DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão registrada no ID 142491010, bem como o que certificado nos IDs 144738865 e 148660541 não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Oportuno enfatizar que a extinção da execução sem resolução do mérito não implica na perda do direito do exequente ao crédito devido, visto que eventualmente sendo encontrados bens do devedor sujeitos a penhora, é suficiente ao credor requerer o desarquivamento dos autos e pugnar pelo prosseguimento do feito, respeitado o prazo prescricional relativo ao direito tutelado, nos termos do que prescreve Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)