Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0826936-68.2024.8.20.5106 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do SUSCITANTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Decisão d
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, em face de ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI, onde alega, em resumo, que: a) a empresa executada é Sociedade Empresária Limitada, sendo o Sr. ANDRÉ DANTAS DE SOUZA o responsável por todas as ações e resoluções da empresa; b) existe presunção de dissolução irregular da empresa, uma vez que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; c) a empresa está ativa perante a Receita Federal, porém não está honrando seus compromissos financeiros/comerciais, havendo indícios de fraude; d) o sócio da executada se utiliza indevidamente da proteção da personalidade jurídica para elidir-se das obrigações contraídas. Diante disso, pediu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando seu sócio Sr. ANDRÉ DANTAS DE SOUZA no polo passivo da presente ação; b) a expedição de mandado de citação do sócio por meios eletrônicos; c) a penhora online através do SISBAJUD, até o montante do débito, e, caso infrutífera, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de penhora de bens; d) que as publicações e intimações sejam exclusivamente em nome de RAISSA DE MAGALHÃES VIEIRA, Advogada inscrita na OAB/RN 11.274. Em decisão de ID nº 150977929, restou decretada a revelia da parte, ré por não ter apresentado contestação no prazo legal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre-me tecer alguns comentários acerca da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pois para deferir ou não o requerimento do exequente, necessariamente, este Juízo deverá verificar se é possível a aplicação de tal instituto jurídico. A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso da personalidade jurídica de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do novel Código Civil, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prevê mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) Nesse mesmo se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA – EXECUÇÃO FRUSTRADA – REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO – ARTS. 592, II, E 596 DO CPC – RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI – 1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade. 2. Apenas em casos previstos em Lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos arts. 592, II, e 596 do CPC. 3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - E não devem - Ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da Lei". 4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à Lei. (STJ – RESP 200101502868 – (401081) – TO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 15.05.2006 – p. 00200) JCPC.592 JCPC.592.II JCPC.596. No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar, uma vez que não basta a alegação de ausência de bens penhoráveis, sendo necessário a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado, tendo o exequente limitado-se a fazer alegações genéricas acerca do abuso da personalidade jurídica, sem fazer qualquer comprovação nesse sentido. Ora, mesmo "o encerramento irregular das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014). Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, confirmou o entendimento já consolidado no sentido de que: "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 1729554/SP, julgado em 08/05/2018). Daí que, ausente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como quem os teria praticado, indefiro o pedido de desconsideração pretendido pelo exequente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução. Acréscimo de custas pelo incidente, se houver, deverá ser cobrado nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, arquive-se. Mossoró, 19/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito