Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIANO DANTAS DE MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BCBR BANK LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830096-91.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação judicial de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor), ajuizada por Marciano Dantas de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A e BCBR Bank Ltda. A parte autora relata na petição inicial que é servidor público estadual e aufere rendimentos mensais líquidos no valor aproximado de R$ 3.052,15. Afirma que, ao longo do tempo, contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais, somadas, passaram a consumir 138,21% de sua renda líquida mensal. A parte autora argumenta que a referida situação gerou um estado de superendividamento, comprometendo de forma severa o seu mínimo existencial e a sua capacidade de prover o sustento básico para si e para sua família, que inclui cinco filhos. A dívida total apontada na exordial perfaz o montante de R$ 148.430,99. Na petição inicial, a parte autora narra que a concessão de crédito ocorreu de forma irresponsável pelas instituições financeiras, que não teriam observado o dever de informação e o cuidado na análise da sua capacidade de pagamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos mensais. No mérito, pugna pela citação das rés para a realização de audiência de conciliação e, em caso de insucesso na via consensual, a instauração do processo judicial de superendividamento para a revisão e a integração dos contratos, com a imposição de um plano compulsório de pagamento das dívidas, preservando-se o mínimo existencial. Acompanharam a petição inicial diversos documentos, incluindo contracheques, planilhas de despesas, demonstrativos de evolução de dívidas e uma proposta preliminar de plano de pagamento. Este juízo proferiu decisão inicial deferindo o processamento do feito sob o rito do superendividamento. Na referida decisão, foi determinada a instauração da fase preventiva e designada audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre o consumidor e a totalidade de seus credores, com as advertências legais pertinentes acerca das consequências do não comparecimento injustificado. Regularmente citada, a instituição BCBR Bank Ltda apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como administradora de cartões de crédito, sendo a instituição BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A a real emissora das Cédulas de Crédito Bancário. Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se na tese de que o Decreto Federal nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, excluiu expressamente as dívidas oriundas de empréstimos consignados da aferição do comprometimento do mínimo existencial. No mérito, a ré argumentou que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor de boa-fé, alegando que o superendividamento decorreu de má administração financeira pessoal e não de um infortúnio imprevisível. Defendeu a legalidade estrita dos contratos firmados, a força obrigatória dos acordos, a regularidade da concessão de crédito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A primeira audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual, contando com a presença da parte autora e da ré BCBR Bank Ltda. Na ocasião, a referida instituição financeira não aceitou o plano de repactuação proposto pelo consumidor e tampouco apresentou qualquer contraproposta viável para a solução do litígio. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, não compareceu ao ato em razão de inconsistências no endereço fornecido para citação, o que ensejou a designação de uma nova data para o ato conciliatório e a renovação da citação da instituição bancária ausente. Posteriormente, o Banco do Brasil S/A apresentou a sua contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que não foram juntados os documentos indispensáveis para comprovar a destinação dos créditos e o enquadramento nos requisitos estritos da lei. Reiterou o argumento de que as parcelas de empréstimos consignados estão excluídas da proteção do mínimo existencial, com base no já citado Decreto Federal nº 11.150/2022. No mérito, argumentou que o plano de pagamento apresentado pela parte autora é inviável por não garantir a quitação integral do principal da dívida em cinco anos. Defendeu o exercício regular de seu direito de cobrança, a inaplicabilidade da limitação de descontos aos contratos de mútuo comum debitados em conta corrente, a legalidade das taxas de juros, das tarifas de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrados, bem como a impossibilidade de modificação das cláusulas livremente pactuadas. A segunda audiência de conciliação foi realizada, contando com a presença da parte autora e do Banco do Brasil S/A. A instituição BCBR Bank Ltda, que já havia participado da primeira assentada, restou ausente. Novamente, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. O Banco do Brasil S/A recusou formalmente o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora e não ofereceu qualquer alternativa de renegociação. O plano atualizado da parte autora indicou um saldo devedor consolidado de R$ 125.847,41, propondo o pagamento do valor de R$ 64.095,00 em sessenta parcelas fixas de R$ 1.068,25, o que implicaria em um desconto do montante global da dívida. Intimada para se manifestar sobre as defesas apresentadas, a parte autora apresentou réplica refutando todas as preliminares. Defendeu a legitimidade passiva da BCBR Bank Ltda por integrar a cadeia de fornecimento do crédito. Sustentou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022, afirmando que um ato normativo secundário não pode esvaziar o conteúdo e os objetivos de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à exclusão dos empréstimos consignados da análise de preservação do mínimo existencial e à fixação de um valor irrisório de subsistência. Reiterou o seu estado de boa-fé, a urgência de sua situação financeira e pugnou pelo prosseguimento do feito para a imposição do plano judicial compulsório. O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos já amplamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. É o relatório circunstanciado e minucioso de todo o percurso processual. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Análise das Questões Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A instituição financeira Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, argumentando que o servidor público não comprovou a absoluta miserabilidade e que a legislação processual permite o parcelamento das custas. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A análise da hipossuficiência financeira não deve se basear exclusivamente no valor bruto dos rendimentos da parte, mas na sua real disponibilidade econômica após os descontos essenciais. O objeto central desta demanda é, justamente, o estado de superendividamento do consumidor, cujos rendimentos líquidos encontram-se quase totalmente absorvidos pelas dívidas contraídas com as próprias instituições que agora questionam a sua pobreza jurídica. Exigir o pagamento de custas processuais de uma pessoa física que busca o Poder Judiciário exatamente porque não possui recursos para prover a própria alimentação e moradia devido ao estrangulamento de sua renda consistiria em uma grave violação ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. A declaração de hipossuficiência, corroborada pelos contracheques e planilhas que demonstram o saldo negativo da economia doméstica, é prova mais do que suficiente para a manutenção do benefício deferido. Rejeito a preliminar. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos O Banco do Brasil S/A sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não juntou provas detalhadas da destinação dos valores tomados por empréstimo, o que, segundo a ré, impediria a verificação de eventual enquadramento na exclusão legal de dívidas contraídas de má-fé ou para aquisição de artigos de luxo. A referida preliminar também não prospera. A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, apresentando com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e pedidos perfeitamente delineados e compatíveis entre si. O consumidor acostou aos autos os seus comprovantes de renda, a relação de seus credores, a demonstração do nível de comprometimento do seu salário e uma proposta de plano de pagamento. A exigência de que o consumidor comprove, na petição inicial, o destino exato de cada centavo obtido nos empréstimos para demonstrar que não comprou "artigos de luxo" configura uma exigência desproporcional e não prevista na legislação. A presunção nas relações de consumo é a da boa-fé do consumidor. Cabe à instituição financeira, caso tenha elementos concretos, provar que o crédito foi obtido mediante fraude ou para fins não amparados pela lei, ônus do qual não se desincumbiu. A petição inicial é perfeitamente apta a instaurar o litígio e permitir a ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da Legitimidade Passiva da BCBR Bank Ltda A ré BCBR Bank Ltda argumentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, justificando que atua apenas como administradora do cartão de crédito, enquanto a Cédula de Crédito Bancário teria sido emitida por outra instituição financeira parceira. Esta tese defensiva contraria frontalmente a sistemática de responsabilização do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Para o consumidor, a marca apresentada, a interface de contratação e a gestão dos descontos são realizadas pela BCBR Bank Ltda, configurando uma operação financeira conjunta e intrinsecamente ligada. A divisão interna de tarefas entre a administradora do cartão e a instituição emissora do crédito é matéria interna corporis ou "res inter alios acta", não podendo ser oposta ao consumidor para dificultar a renegociação de suas dívidas ou a tutela de seus direitos em juízo. Sendo a ré partícipe direta na operação de concessão do crédito e responsável pela operacionalização dos descontos que geram o superendividamento, sua legitimidade passiva é manifesta. Afasto, portanto, a preliminar. Da Alegada Falta de Interesse de Agir (Decreto nº 11.150/2022) Ambas as instituições financeiras arguiram preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se na premissa de que os empréstimos consignados estariam legalmente excluídos do cômputo do mínimo existencial, conforme disposição contida no Decreto Federal nº 11.150/2022. Esta argumentação confunde condições da ação com o mérito da própria demanda. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A parte autora necessita do provimento jurisdicional para tentar equilibrar suas finanças frente à recusa administrativa e judicial das rés em renegociar, e a via eleita (Procedimento de Repactuação de Dívidas) é o instrumento processual exato e adequado criado pela legislação federal para essa finalidade. A discussão sobre se os empréstimos consignados devem ou não compor a base de cálculo para a preservação do mínimo existencial é matéria eminentemente de mérito, pois envolve a interpretação da lei federal frente ao decreto regulamentar e a definição da extensão do direito material pleiteado. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, transferindo a análise da questão normativa para o mérito da decisão. II.2. Análise do Mérito da Demanda Superadas as questões prévias, adentro no mérito da controvérsia, que reside na caracterização do superendividamento da parte autora, na possibilidade de revisão da forma de pagamento das dívidas contraídas com as rés, na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 frente às disposições do Decreto nº 11.150/2022, e na viabilidade da imposição de um plano judicial compulsório de pagamento. Da Relação de Consumo e do Dever de Proteção e Boa-Fé A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de tomador final de crédito, e as instituições financeiras rés, na condição de fornecedoras de serviços financeiros, caracteriza-se nitidamente como relação de consumo. Aplica-se integralmente ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade primária é o reequilíbrio das relações negociais em favor da parte reconhecidamente mais vulnerável. O princípio da boa-fé objetiva, invocado pelas rés para justificar a manutenção inflexível dos contratos (pacta sunt servanda), possui uma via de mão dupla. A boa-fé exige lealdade, transparência e cooperação não apenas no momento da assinatura do contrato, mas durante toda a sua execução. A Lei do Superendividamento inseriu expressamente no sistema jurídico brasileiro o princípio do crédito responsável. Este princípio impõe às instituições financeiras o dever de não apenas fornecer o crédito, mas de avaliar, de forma prévia e diligente, a real capacidade de endividamento do consumidor, evitando conceder volumes de crédito que invariavelmente conduzirão o cidadão à asfixia financeira e à ruína social. No caso dos autos, a constatação de que a parte autora possui 138,21% de sua renda líquida comprometida com descontos bancários demonstra uma falha sistêmica não apenas no planejamento financeiro do autor, mas fundamentalmente na política de concessão de crédito das próprias instituições, que retroalimentam a dívida sem observar o limite da dignidade humana. O Conflito Normativo: A Lei do Superendividamento versus o Decreto Regulamentador A defesa central das rés repousa na aplicação estrita do Decreto nº 11.150/2022 (e suas posteriores modificações, como o Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou o conceito de mínimo existencial. Segundo o referido decreto, o mínimo existencial seria fixado em valor nominal absoluto (atualmente R$ 600,00) e as parcelas oriundas de empréstimos consignados estariam excluídas do cálculo para fins de preservação deste mínimo existencial. A tese das instituições financeiras, embora embasada na literalidade do texto regulamentar editado pelo Poder Executivo, esbarra em intransponíveis óbices de hierarquia normativa e hermenêutica constitucional. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal, elaborada pelo Poder Legislativo) estabelece expressamente em seu artigo 54-A, parágrafo segundo, que as dívidas objeto de prevenção e tratamento do superendividamento "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito". O legislador federal não fez ressalvas para excluir o crédito consignado. É premissa basilar do Direito Administrativo e Constitucional que um Decreto Regulamentar tem a função exclusiva de garantir a fiel execução da lei, não podendo inovar na ordem jurídica para restringir direitos, criar exceções ou esvaziar o conteúdo protetivo estabelecido pela norma primária. Ao determinar que os empréstimos consignados estão imunes à aferição do mínimo existencial, o decreto exorbitou do seu poder regulamentar, contrariando o próprio texto legal do Código de Defesa do Consumidor, que possui caráter protetivo e de ordem pública. Outrossim, fixar o mínimo existencial em um valor rígido e manifestamente irrisório de R$ 600,00, aplicável a qualquer cidadão independentemente de sua estrutura familiar ou necessidades básicas de saúde, moradia e alimentação, contraria de forma direta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III). O valor é manifestamente incompatível até mesmo com os preceitos constitucionais do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição), desenhado para suprir as necessidades vitais básicas de um trabalhador e de sua família. Portanto, em sede de controle difuso de constitucionalidade e legalidade, deixo de aplicar a restrição imposta pelo Decreto nº 11.150/2022 no tocante à exclusão dos empréstimos consignados e ao engessamento matemático irrisório do mínimo existencial, por compreender que a normatização secundária não pode anular o espírito garantista da Lei nº 14.181/2021. Reconheço que todas as dívidas financeiras de consumo do autor, consignadas em folha ou debitadas em conta corrente, integram o complexo de seu superendividamento e estão sujeitas à repactuação, devendo o conceito de mínimo existencial ser avaliado no caso concreto, mediante a adoção do parâmetro consolidado pela melhor doutrina e jurisprudência, qual seja, a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do devedor. Da Falha na Conciliação e da Instauração do Plano Judicial Compulsório A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, de caráter essencialmente consensual e preventivo, ocorre mediante a designação de audiência de conciliação. Conforme minuciosamente relatado, o juízo designou e realizou duas audiências de conciliação distintas para garantir a oportunidade de repactuação amigável. Ambas as instituições financeiras, quando presentes, rejeitaram peremptoriamente qualquer possibilidade de acordo, recusando o plano do consumidor e omitindo-se em apresentar qualquer contraproposta viável. O Banco do Brasil S/A limitou-se a defender a intangibilidade dos contratos originários, demonstrando absoluto desinteresse na solução cooperativa do litígio. Diante do esgotamento e da frustração completa da fase conciliatória por resistência das credoras, a legislação impõe a passagem para a segunda fase do procedimento: a instauração do plano judicial compulsório, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Restou devidamente provado nos autos que o autor aufere renda líquida em torno de R$ 3.052,15. Suas despesas básicas de subsistência, compreendendo moradia, saúde, alimentação e transporte, absorvem praticamente toda a sua renda, enquanto os descontos bancários forçam o seu orçamento mensal para um patamar de déficit insolúvel, configurando uma penúria existencial que o Judiciário não pode chancelar. O consumidor não apresenta sinais de má-fé, tendo buscado a Justiça de forma transparente, apresentando sua evolução de dívida e manifestando expresso interesse em pagar o que deve, desde que em condições que lhe permitam sobreviver. A boa-fé exigida pela legislação encontra-se plenamente caracterizada. Da Estruturação do Plano Compulsório e os Limites Legais Ao analisar a proposta de plano de pagamento atualizada apresentada pela parte autora (documento anexo à réplica), nota-se que o consumidor propõe o pagamento de R$ 1.068,25 mensais pelo prazo máximo de 60 meses. Tal proposta totalizaria o valor de R$ 64.095,00. Contudo, o próprio documento aponta que o saldo devedor atualizado das dívidas alcança R$ 125.847,41. O plano propõe, de forma unilateral, a imposição de um desconto ou deságio de 49,07% sobre o montante global do débito. Neste ponto, é imperioso estabelecer o limite da intervenção do Poder Judiciário no plano compulsório. O artigo 104-B, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor dispõe categoricamente que "o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos". A legislação é de uma clareza inarredável: o juiz, ao impor um plano de repactuação contra a vontade dos credores, possui amplos poderes para dilatar prazos de pagamento, suspender a exigibilidade temporária de algumas parcelas, reduzir encargos remuneratórios exorbitantes e afastar juros moratórios e multas punitivas, de modo a acomodar a dívida no orçamento do devedor. Entretanto, o magistrado não possui autorização legal para impor um perdão de dívida ("haircut" ou deságio) sobre o valor do principal efetivamente emprestado e utilizado pelo consumidor. A aprovação integral do plano nos moldes propostos pelo autor, com corte compulsório da metade da dívida, configuraria expropriação indevida do patrimônio das rés e violação ao dispositivo legal supracitado. Deste modo, a procedência da ação e a instituição do plano compulsório devem ocorrer mediante adequações estritas aos comandos normativos, equilibrando a proteção à dignidade humana com a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa. O plano compulsório que ora instituo basear-se-á em três pilares fundamentais: Primeiro, a preservação do mínimo existencial garantida pela limitação global dos descontos em favor das requeridas ao teto de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor. Por rendimentos líquidos, compreende-se o salário bruto deduzido, exclusivamente, dos descontos obrigatórios previstos em lei, como imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. Segundo, a reestruturação da dívida pela exclusão imediata de quaisquer encargos moratórios, multas por atraso e juros punitivos desde a data da propositura desta ação, consolidando-se o saldo devedor exclusivamente com base no valor principal atualizado, acrescido dos juros remuneratórios módicos essenciais à recomposição do valor do dinheiro no tempo. Terceiro, o estabelecimento de um prazo máximo de 60 (sessenta) meses para a quitação do passivo readequado. Caso o valor correspondente a 30% da margem líquida do autor, multiplicado pelos 60 meses do plano, revele-se matematicamente insuficiente para quitar a integralidade do saldo devedor principal e dos juros básicos renegociados junto a todas as instituições requeridas, os valores residuais não quitados ao final do quinquênio não serão extintos por perdão judicial nesta sentença, mas terão sua exigibilidade paralisada durante o transcurso do plano. Ao término do sexagésimo mês, eventuais saldos residuais das operações originais poderão ser objeto de nova cobrança pelas vias ordinárias, sem a incidência de encargos moratórios no período de suspensão. Contudo, as rés ficam desde já cientes de que a assunção do risco por operações concedidas além da capacidade financeira real do consumidor recai primariamente sobre a instituição que promoveu o crédito irresponsável. III. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés, confirmando a higidez do processo, a legitimidade das partes e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e declaro a resolução do mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com base nos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: UM. DECLARAR o estado de superendividamento de boa-fé do consumidor Marciano Dantas de Medeiros e reconhecer o direito inalienável à preservação do seu mínimo existencial. DOIS. DETERMINAR e INSTITUIR o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas contraídas com as requeridas Banco do Brasil S/A e BCBR Bank Ltda, o qual deverá obedecer rigorosamente às seguintes regras e diretrizes de execução, substituindo e repactuando os termos dos contratos originais: a) A totalidade dos descontos realizados pelas rés, sejam eles efetuados diretamente na folha de pagamento do autor ou por meio de débito automático em suas contas bancárias, referentes aos contratos objeto desta lide, fica global e estritamente limitada ao teto máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerente, observando-se que a renda líquida é calculada pelo salário bruto abatidos apenas os descontos compulsórios de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária); b) Os descontos mensais consolidados, limitados ao teto supramencionado, deverão ser realizados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com início a partir da implementação sistêmica desta decisão; c) O valor descontado mensalmente (a margem de 30%) deverá ser rateado de forma proporcional entre os credores Banco do Brasil S/A e BCBR Bank Ltda, considerando o peso específico do crédito principal de cada instituição no montante total da dívida consolidada do autor; d) Determino a exclusão imediata e o cancelamento de todos e quaisquer juros moratórios, multas por atraso, tarifas de cobrança e encargos punitivos que venham sendo aplicados aos saldos devedores desde a data da propositura desta demanda, mantendo-se a exigibilidade apenas do valor do principal e da correção monetária oficial, com juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade na data das contratações originais, expurgando-se qualquer excesso; e) Na hipótese de o montante pago ao longo dos 60 meses não ser suficiente para abranger a totalidade do saldo principal reestruturado, o saldo remanescente não estará quitado, mas as instituições ficarão terminantemente proibidas de efetuar novos descontos compulsórios na folha de pagamento ou na conta salário do autor que ultrapassem a margem existencial, devendo buscar a satisfação de eventual saldo residual pelas vias executivas regulares ou mediante nova negociação após o termo final do plano quinquenal imposto por esta sentença. TRÊS. CONCEDER, confirmando e tornando definitiva, a tutela de urgência anteriormente pretendida, ordenando às rés que procedam à adequação imediata de seus sistemas de cobrança, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta sentença, para cessar qualquer desconto que, somado aos demais, exceda o limite de 30% da renda líquida do autor. Ficam, ainda, as requeridas estritamente proibidas de incluir ou manter o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) no que tange aos débitos reestruturados por este plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de imposição de deságio/perdão no valor do principal, compreendo que houve sucumbência recíproca, porém, em proporção muito menor para o consumidor. Destarte, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas processuais, ficando os 20% restantes a cargo da parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a readequação dos contratos (diferença entre o valor inicialmente exigido com encargos e o valor consolidado para o plano compulsório), com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés, fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade igualmente se suspende por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se com urgência no tocante à limitação das parcelas e proibição de negativação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de cumprimento, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal/RN, 9 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)