Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): L CANELA DE O. RODRIGUES CONTABILIDADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0835673-21.2023.8.20.5001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Brasil S/A em face de L CANELA DE O. RODRIGUES CONTABILIDADE, que tramitou originalmente na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em decisão anterior, foi determinada a retificação da restrição implementada pelo sistema RENAJUD, uma vez que a secretaria judiciária da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN implementou a restrição de circulação em vez da limitação de licenciamento (id. 172086216). Nesse cenário, foi expedido ofício à Polícia Rodoviária federal (PRF) determinando a liberação do veículo tendo em vista que a apreensão do automóvel estaria baseada em restrição indevida (id. 172541725). Por sua vez, a executada apresentou manifestações aduzindo que a PRF obstou a liberação do veículo em virtude da ausência do documento de licenciamento. Nesse sentido, pleiteou a liberação do veículo e a emissão do CRLV atinente ao ano de 2025 (ids. 172670117 e 173481309). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão das restrições de transferência da propriedade e de licenciamento do veículo foi proferida pela 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Seja como for, é necessário observar o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, previsto no art. 805 do Código de processo Civil, aponta que o processo de execução deve sempre preferir os meios menos gravosos à satisfação da obrigação pleiteada. Nesse contexto, compreende-se que a citada decisão tende a ser demasiadamente onerosa para a parte executada uma vez que a obstrução do licenciamento do bem pode, em determinadas circunstâncias, impedir a própria circulação do veículo. Além disso, o impedimento de mudança de propriedade do automóvel demonstra ser a medida plenamente adequada para evitar possíveis fraudes à execução. Sendo assim, a exclusão da restrição de licenciamento é a medida prudente a ser realizada. De todo modo, entendo desaconselhável a expedição de ofício determinando a liberação do bem à PRF, considerando a possibilidade de existência de outros motivos para que a autoridade policial mantenha a custódia do veículo, devendo tais questões serem resolvidas no âmbito administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e, por consequência, MODIFICO a decisão de id. 138341657 para que haja a exclusão da restrição de licenciamento do veículo de marca JEEP modelo COMPASS, de placa RGM7H84/RN e Renavam n.º 1301162881, mantendo-se o impedimento de transferência do bem. Realizadas as diligências, retornem os autos conclusos para o fluxo “Concluso para decisão”. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito em Substituição Legal