Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835116-73.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo RAQUEL FERNANDES TAVARES DE MIRANDA LTDA e outros Advogado(s): JOSE MAJULI BEZERRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 13/08/2019, com base em cédula de crédito comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 13/08/2021, data do término do prazo de suspensão automática de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC/2015. 4. Considerando as suspensões processuais reconhecidas e a interrupção do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19 (Lei nº 14.010/2020), o prazo prescricional trienal foi integralmente consumado em 14/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas não previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito. No caso, o exequente não impulsionou o feito de forma útil após a suspensão automática do processo. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. A suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, foi devidamente considerada no cálculo do prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica mesmo nos processos regidos pelo CPC/1973, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para início do cômputo do prazo. 5. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas legais de suspensão ou interrupção. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. 3. A repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 4. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na execução de título extrajudicial (Proc. nº 0835116-73.2019.8.20.5001) movida por si contra RAQUEL FERNANDES TAVARES DE MIRANDA EIRELI ME e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do executado JOSÉ PINTO DE ARAÚJO NETO, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com base no que dispõeo art. 485, VI do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto em relação aos executados RAQUEL FERNANDES TAVARES DE MIRANDA, RAQUEL FERNANDES TAVARES DE MIRANDA EIRELI - ME e FRANCISCA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.), fixo os honorários de sucumbência de forma equitativa no importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa, conforme permissão do art. 85, §8º, do CPC/2015 e em consonância com o disposto TEMA nº 1.076 do STJ. [...]" Nas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto, em razão da postura diligente do credor na tentativa de localizar os devedores ou seus bens, conforme precedentes jurisprudenciais; e (b) a existência de vícios na sentença, requerendo sua anulação. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença recorrida. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação aplicável. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 13/08/2019, lastreada em Cédula de Crédito Comercial (Id. 36621910), firmada em 06/08/2014, no valor de R$ 165.255,72, com vencimento em vencimento final em 06/08/2020, que originou a execução do valor de R$ 175.912,35 pelo inadimplemento das prestações. Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Além disso, o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal é de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sucessivamente, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que tal ciência ocorreu em 13/08/2020 (quinta-feira), data em que o exequente se manifestou nos autos demonstrando conhecimento inequívoco sobre a citação da interveniente garantidora FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA ARAUJO e do falecimento de JOSE PINTO DE ARAUJO NETO, bem como a inocorrência da citação das executadas principais e apresentou novo endereço para tentativa de diligência (Id. 36625283 - p. 106). A partir deste momento, o processo foi, de forma automática e tácita, suspenso nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, aplicando-se o prazo ânuo de suspensão. Ressalte-se que a implementação desta suspensão de um ano independe de determinação formal do juízo, operando-se de modo automático. Assim, o período de suspensão automática compreendeu o intervalo de 13/08/2020 a 13/08/2021 (sexta-feira). Dessa forma, encerrado o período de suspensão automática em 13/08/2021, e não tendo sido realizados atos de impulsionamento útil e efetivo que resultassem na citação ou constrição de bens, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal. Assim, procedendo o cômputo analítico, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se deu 14/08/2021 (dia seguinte ao fim da suspensão ânua) e o prazo de 3 (três) anos correu ininterruptamente a partir desta data. Portanto, o prazo trienal da prescrição intercorrente viria a se completar integralmente em 14/08/2024. Destaque-se que a suspensão legal decorrente da pandemia de Covid-19 (Lei nº 14.010/2020) perdurou de 20/03/2020 a 30/10/2020, verifica-se que este lapso ocorreu majoritariamente dentro do período de suspensão ânua do processo (iniciado em agosto de 2020). Portanto, a suspensão da pandemia não impacta o início do fluxo do prazo trienal, que só ocorreria após o término da suspensão procedimental do CPC. Outrossim, não se verifica a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição diversa daquela já considerada no período da pandemia. Inexiste, portanto, obstáculo jurídico ou fático que impeça o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda. Diante desse cenário, considerando o decurso do prazo legal de cinco anos, sem prática de atos efetivos pela exequente para dar prosseguimento útil à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5º, do CPC. Outrossim, cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (Id. 36625344). A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 23/05/2013, com base em nota de crédito comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 04/05/2018, data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC/2015. 4. Considerando as suspensões processuais reconhecidas e a interrupção do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19 (Lei nº 14.010/2020), o prazo prescricional trienal foi integralmente consumado em 17/12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas não previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito. No caso, o exequente não impulsionou o feito de forma útil após a suspensão automática do processo. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. A suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, foi devidamente considerada no cálculo do prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica mesmo nos processos regidos pelo CPC/1973, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para início do cômputo do prazo. 5. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas legais de suspensão ou interrupção. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. 3. A repetição de diligências iEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 23/05/2013, com base em nota de crédito comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 04/05/2018, data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC/2015. 4. Considerando as suspensões processuais reconhecidas e a interrupção do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19 (Lei nº 14.010/2020), o prazo prescricional trienal foi integralmente consumado em 17/12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas não previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito. No caso, o exequente não impulsionou o feito de forma útil após a suspensão automática do processo. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. A suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, foi devidamente considerada no cálculo do prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica mesmo nos processos regidos pelo CPC/1973, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para início do cômputo do prazo. 5. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas legais de suspensão ou interrupção. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. 3. A repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 4. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121268-35.2013.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)nfrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 4. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121268-35.2013.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.