Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SARA NUNES TORQUATO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as recorrentes interpuseram recurso especial (Id. 20461880), que restou admitido por esta Vice-Presidência (Id. 21574712). No Id. 24665628, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse aplicado, segundo a sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 1.033/STJ (REsp 1801615/SP). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade de interrupção de prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de execução por legitimado para propor demandas coletivas, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ). Eis a questão submetida a julgamento: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” Nesse sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão proferido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E 1.801.615/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO). TEMA 1.033. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatadas nos ProAfRs nos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Na mesma direção são as recentes decisões monocráticas, abaixo transcritas:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827043-10.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSE ARMANDO CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c', da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MP - IMPOSSIBILIDADE. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decid ido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Tratando-se o caso dos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, a Medida Cautefar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento, pois o MP não possui legitimidade para o ajuizamento da referida medida. (fl. 174) Nas razões do recurso especial, o recorrente discute a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva. É o relatório. A aludida questão foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos,nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas'. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.' 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.662.857, Ministro Raul Araújo, DJe de 29/08/2023.) --------------
Trata-se de Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte ora agravante. Ocorre que o Recurso Especial interposto contém, dentre outros, matéria afetada, pela Segunda Seção do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.033 e seguintes do CPC/2015, nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO. Na ocasião, a controvérsia a ser dirimida, sob o Tema 1.033/STJ, restou assim delimitada: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Conforme previsto no CPC/2015: (...) Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. E, versando o recurso interposto sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2°, do CPC/2015). Registre-se, por último, que nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento da ProAfR no Recurso Especial 1.801.615/SP, posteriormente afetado sob o referido Tema 1.033/STJ, restou consignado que: "Há de se observar, contudo, que, tanto a matéria de direito material referente à interrupção da prescrição, quanto o viés processual da controvérsia - legitimidade das entidades previstas no art. 82 do CDC para promover ações tendentes a interromper a prescrição do cumprimento individual - extrapolam os limites materiais do Direito Privado, pois o cumprimento de sentença coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos também é apreciado sob a perspectiva do Direito Público. Com efeito, a possibilidade de legitimado coletivo ajuizar ação cautelar de protesto, liquidação ou mesmo execução coletiva - e, como consequência, interromper a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva - é também tema de constante atuação jurisdicional da e. Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, prejudicada, por ora, a análise do presente recurso, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. I. Brasília, 03 de agosto de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (AREsp n. 2.324.016, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/08/2023.)
Ante o exposto, ante a afinidade da matéria em debate com a questão a ser dirimida no julgamento do Tema 1033 do STJ, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o Tribunal da Cidadania. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.