Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MASDEVALIA GADELHA DE FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO (RN019312)
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A)
REU: LUIZ FELIPE CONDE (PR082890) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0850128-54.2024.8.20.5001
Vistos, etc... MASDEVALIA GADELHA DE FREITAS, representada por seu curador, ambos qualificados nos autos, aforou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificada. Deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela na decisão de id 127013635. No id 175300785, pede-se a extinção do feito por perda do objeto em razão do óbito da promovente. Manifestações da ré e do Ministério Público nos identificadores 181547459 e 182840674. É o que basta relatar. Decido: Versam os autos sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico para garantir o direito à saúde da autora. Cediço que o direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, de modo que, sendo o objeto da demanda unicamente o tratamento médico necessitado pela demandante, vindo esta a óbito, é incabível a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO - Mandado de Segurança – Fornecimento de medicamento – Impetrante portador de Hepatite Viral Crônica (CID 10 - B 18) e Neoplasia Hepática (CID 10 C 22) - Posterior notícia de falecimento do impetrante - Direito à fornecimento de medicamento que possui caráter personalíssimo e intransmissível, razão pela qual incabível habilitação de sucessores do impetrante, impondo a EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do artigo 485, inc. IX, do CPC, mantida a condenação da verba sucumbencial.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1003613-30.2018.8.26.0309; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifei) “REEXAME NECESSÁRIO – MEDICAMENTO - Fornecimento gratuito – Paciente portador de Mieloma Múltiplo IgC, a necessitar do medicamento Eltrombopag 50mg – Sentença de procedência – Posterior notícia de falecimento do autor - Direito ao fornecimento de medicamento que possui caráter personalíssimo e intransmissível, razão pela qual incabível habilitação de sucessores do autor, impondo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inc. IX, do CPC.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000259- 02.2017.8.26.0157; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) (grifei) “Apelação cível - ação de obrigação de fazer - medicamento - falecimento do autor no curso da lide - ausência de sucessão - direito personalíssimo - recurso sobre honorários - em nome da parte falecida - irregularidade - anulação do processo. 1. Com a morte, extinguem-se os poderes conferidos ao constituído. 2. O recurso interposto em nome do autor falecido é tido como inexistente quando não promovida a regularização da representação processual. 3. Quando a ação versar sobre direito personalíssimo, intransmissível, não há que se falar em sucessão e, por isso, incabível a habilitação dos herdeiros. 4. Impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. 5. O falecimento do autor não impede ao advogado de recorrer em nome próprio quanto à verba honorária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.130455-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 03/05/2018) (grifei) In casu, noticiado o óbito da postulante (id 171243329), tendo em vista a intransmissibilidade do direito em litígio, a morte da parte é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Finalizando, anoto que as verbas sucumbenciais devem ser imputadas de acordo com o princípio da causalidade, conforme art. 85, § 10, do CPC, recaindo sobre a parte requerida, que deu causa ao ajuizamento da lide ao negar o atendimento autoral.
Ante o exposto, com fulcro na legislação apontada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, considerando ainda prejudicada a tutela de urgência concedida. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)