Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: WASHINGTON NOGUEIRA DE ABREU Parte ré: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0852683-78.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 20:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 20:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:29
Documento (Certidão)
29/01/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:57
Recebimento
29/01/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:53
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:39
Expedida/certificada
31/10/2025, 09:14
Preparada para Envio
30/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:50
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:14
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Publicação
15/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: REQUERENTE: WASHINGTON NOGUEIRA DE ABREU Parte
executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0852683-78.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como que o exequente renunciou aos valores que ultrapassaram o limite de dez salários para pagamento do crédito por RPV. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta Reais), ID 140614528, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 21/01/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no percentual de dez por cento, em acordo com o que foi determinado (ID. 131482260). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:46
Sem descrição
09/05/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:50
Mero expediente
28/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:25
Evolução da Classe Processual
12/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:18
Mero expediente
05/11/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:52
Reativação
22/10/2024, 07:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2024, 13:54
Definitivo
13/10/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 22:34
Arquivamento
11/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852683-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/08/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de julho de 2024.