Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLÍMEROS LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL BATISTA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0855992-78.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INDUSPOL INDUSTRIA DE POLÍMEROS LTDA em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 156730579), por meio da qual foi indeferido o pedido de pesquisa de bens do devedor, através do CENSEC, e determinado o arquivamento provisório do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis do executado. Nos embargos de declaração (Id. 157529599), o embargante apontou a existência de omissão e contradição na decisão que não considerou que o exequente tem atuado de forma diligente na busca da satisfação da obrigação, de que não houve o exaurimento das tentativas de localização e constrição de bens dos executados e de que se mostra necessária a continuação da pesquisa de bens através de outros sistemas processuais, os quais passa a listar e requerer. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte executada, esta não foi localizada no endereço constante dos autos. É o breve relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de omissão na decisão impugnada, por não ter levado em consideração a diligência da parte exequente na busca por patrimônio penhorável do devedor, assim como a ausência do esgotamento da busca por bens, sendo esta medida imprescindível à suspensão do feito. Analisando os autos, constata-se que a determinação do arquivamento provisório do feito foi devidamente fundamentado na decisão embargada. Da mesma forma, constato que, para a determinação de arquivamento, não se mostra indispensável o esgotamento das diligências no sentido de localização de bens do devedor e, ainda, que tal providência não configura punição por inércia do exequente. Do mesmo modo, restou claro na decisão embargada a possibilidade de desarquivamento do feito, a qualquer momento, por simples petição do exequente, caso tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor. Sendo assim, devidamente fundamentada a decisão, não há que se falar em omissão. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na decisão. Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela INDUSPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. II. DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE – BUSCA POR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL Considerando que é defeso à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, consoante determinado na decisão proferida, e que ela pugnou i) pela pesquisa ao sistema judicial CNIB, ii) expedição de ofícios a todas as juntas comerciais dos estados da Federação, iii) Requisição da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) junto à Receita Federal e iv) levantamento do histórico bancário da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, passo à apreciação dos pleitos. Defiro a consulta ao DOI, a fim de que sejam consultadas as operações imobiliárias da parte executada, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Indefiro o pedido de expedição de ofícios a todas as juntas comerciais dos estados da Federação, tendo em vista que eventuais participações societárias da parte executada teriam sido informadas pela pesquisa ao SNIPER, que já foi realizada nestes autos. Quanto ao pedido de levantamento do histórico bancário da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, é cediço que execução tem por objetivo localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo. Contudo, a requisição de extratos bancários extrapola a finalidade executiva e adentra o campo investigativo, incompatível com a natureza do processo executivo. O deferimento de tal pedido importa na quebra do sigilo bancário, o que não se mostra cabível, ao menos no presente momento. O Superior Tribunal de Justiça considera que a medida requerida constitui mitigação desproporcional aos direitos à intimidade e ao sigilo de dados. Observe: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de requisição de extratos bancários e histórico de veículos. Indeferimento. Preservação de direitos fundamentais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em execução de título extrajudicial: (i) quebra de sigilo bancário do executado para obtenção de extratos via Sisbajud; (ii) expedição de ofício ao Detran para apuração do histórico de veículos vendidos ou transferidos pelos executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requisição de extratos bancários dos executados, via Sisbajud, é cabível no âmbito da execução; (ii) analisar a viabilidade de expedição de ofício ao Detran para levantamento de histórico de alienação de veículos pelos executados. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de extratos bancários via Sisbajud: a medida configura quebra de sigilo bancário, protegido como direito fundamental nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A flexibilização desse direito somente é admitida em hipóteses autorizativas excepcionais, que não abrangem interesses patrimoniais privados de caráter disponível, como no presente caso. 4. A execução tem por objetivo localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo. Contudo, a requisição de extratos bancários extrapola a finalidade executiva e adentra o campo investigativo, incompatível com a natureza do processo executivo. 5. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Detran, a alienação de veículos anteriormente pertencentes aos executados não altera o fato de que estes respondem por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. Ademais, inexistem concretos indícios de fraude contra credores que possam justificar a medida pretendida, sendo insuficiente a mera suspeita de ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A requisição de extratos bancários de executados, via Sisbajud, configura quebra de sigilo bancário, admitida somente em hipóteses excepcionais, não alcançando interesses patrimoniais privados. 2. A expedição de ofício para levantamento de histórico de alienação de bens móveis de executados exige indícios concretos de fraude contra credores, não sendo suficiente a mera suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, e 772, III. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23943148820248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do referido Tribunal Superior sobre o tema, não sendo plausível, segundo a Corte, a mitigação do sigilo bancário para fins de satisfação de direito patrimonial de caráter privado, como o pagamento de dívida. Analise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/ STJ. (...). 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2032295 SP 2022/0323530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). Portanto, indefiro o pedido de consulta ao histórico da parte executada, através do SISBAJUD. Cumpridas as diligências acima determinadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)