Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862495-13.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Demandado: MARIA ELIETE DA SILVA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, representada por sua administradora judicial, em face de MARIA ELIETE DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial relativo ao contrato de crédito pessoal consignado nº 476453020, firmado em 23/09/2011, no valor de R$ 6.271,44 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente a parcelas inadimplidas. Alega a autora que o contrato foi regularmente celebrado e que a ré deixou de adimplir parte das parcelas, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, requerendo, ao final, a procedência da demanda e a conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial. A parte ré apresentou embargos monitórios (ID. 144344823), arguindo, preliminarmente a prescrição parcial de parte dos débitos (referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2019), nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência. No mérito, sustenta que as parcelas cobradas foram devidamente descontadas em folha de pagamento, razão pela qual não há inadimplemento. Requereu, ainda, em reconvenção, a restituição, em dobro, dos valores supostamente descontados de forma indevida entre novembro/2019 e setembro/2020, no montante de R$ 3.392,40, acrescido de correção monetária e juros legais. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 152733151), rebatendo todas as alegações defensivas e aduzindo que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, inexistindo, portanto, prescrição parcial. Aduz que a requerida inadimpliu as últimas quatro parcelas do contrato, em razão de redução da margem consignável, subsistindo o débito. Arguiu, ainda, a irregularidade da reconvenção, por ausência de recolhimento de custas, e pugnou pela improcedência dos embargos e da reconvenção. As partes manifestaram-se sobre as provas, de modo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré informou não ter interesse em outras provas, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório. Era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS Prescrição parcial: A requerida alega a prescrição das parcelas vencidas em julho, agosto e setembro de 2019, porquanto a ação monitória foi ajuizada apenas em 13/09/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Entretanto, observa-se que a análise da prescrição, neste caso, demanda a verificação das datas efetivas de vencimento e dos eventuais pagamentos realizados, o que se confunde com o próprio exame de mérito acerca da existência ou não do débito. Por essa razão, deixo para apreciar a alegação de prescrição por ocasião da sentença, quando da análise do mérito. Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC: A embargante requereu o reconhecimento da natureza consumerista da relação, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. De fato,
trata-se de contrato de crédito pessoal celebrado entre instituição financeira e consumidora final, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica da demandada e da relação de consumo estabelecida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Compete, assim, à autora demonstrar a existência e regularidade do débito, a autenticidade do contrato e o inadimplemento das parcelas apontadas; cabendo à ré comprovar eventuais pagamentos, quitação integral ou descontos indevidos. Concessão dos benefícios da justiça gratuita: A requerida é representada pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual presume-se sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Com efeito, não há nos autos elementos que infirmem tal presunção, sendo cabível a concessão da benesse. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à demandada, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Regularidade da reconvenção: A autora impugna a reconvenção, alegando ausência de recolhimento das custas iniciais. Verifica-se, todavia, que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública Estadual, de modo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF), o que abrange também a reconvenção. Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da reconvenção, reconhecendo sua regularidade formal para análise conjunta com o mérito da ação principal. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito. Questões de fato: a) Verificar se o contrato de crédito pessoal consignado nº 476453020 foi regularmente celebrado entre as partes; b) Averiguar se houve inadimplemento das parcelas finais, como alega a autora, ou quitação integral mediante descontos em folha, conforme sustenta a ré; c) Apurar se houve descontos indevidos após o término contratual (novembro/2019 a setembro/2020) e o respectivo valor; d) Determinar o valor efetivamente devido ou, em sendo o caso, o montante a ser restituído à demandada. Questões de direito: a) Definir se há prescrição parcial e, em caso positivo, o seu termo inicial aplicável à pretensão monitória; b) Verificar a incidência das normas consumeristas e os efeitos da inversão do ônus da prova; c) Deliberar sobre a ocorrência de eventual cobrança indevida e a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já mencionado, constata-se a hipossuficiência técnica da demandada e da relação de consumo estabelecida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Compete, assim, à autora demonstrar a existência e regularidade do débito, a autenticidade do contrato e o inadimplemento das parcelas apontadas; cabendo à ré comprovar eventuais pagamentos, quitação integral ou descontos indevidos. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. No entanto, a fim de assegurar o pleno cumprimento do contraditório e ampla defesa, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas, haja vista o que restou aqui decidido, indicando as provas a serem produzidas. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo manifestação de desinteresse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento e à organização do processo (art. 357, §1º, CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)