Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: FABIO SIMPLICIO DO NASCIMENTO, FABIO SIMPLICIO DO NASCIMENTO, SIMONE GOMES BEZERRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando a necessidade de intimação pessoal do autor e requerimento do réu após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias e, caso o réu já tenha sido citado, o requerimento deste para a extinção. 4. No caso concreto, embora tenha ocorrido a citação válida, não há nos autos requerimento do réu para a extinção do feito, o que inviabiliza a configuração do abandono da causa. 5. A ausência de cumprimento das exigências legais e da Súmula nº 08 desta Corte impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, caso o réu já tenha sido citado, o requerimento deste”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§1º e 6º, e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 desta Corte. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0859082-94.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de sentença proferida no ID 33163303, pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0859082-94.2021.8.20.5001, em ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida contra FABIO SIMPLICIO DO NASCIMENTO - ME, FABIO SIMPLICIO DO NASCIMENTO e SIMONE GOMES BEZERRA DO NASCIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente, determinando ainda a retirada de restrições eventualmente impostas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, além do arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Nas razões recursais (ID 33163314), o apelante sustenta a inexistência de inércia por parte do exequente, alegando que foram realizadas tentativas de prosseguimento do feito. Destaca que não houve pedido da parte demandada para extinção do feito, mesmo tendo sido esta devidamente citada, conforme exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Termina pugnando pelo provimento do apelo. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 33163319. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido: Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no inciso III e §§1º e 6º do art. 485, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito. Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo. Da mesma forma, exige também que, tendo ocorrido a citação, haja pedido de extinção por abandono pela parte demandada. Registre-se que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”. Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo não observou todas as cautelas exigíveis legalmente. Concretamente, verifica-se que inexiste nos autos qualquer pedido do demandado para a extinção do feito. Validamente, a citação foi devidamente consumada, conforme IDs 33163096 ao 33163099. Assim, considerando triangularizada a relação jurídica processual, haveria necessidade de requerimento da parte demandada para que o processo pudesse ser extinto por abandono. Destarte, uma vez que não há requerimento do réu, não resta configurado o abandono da causa, conforme Súmula nº 08 desta Corte de Justiça, que estabelece: A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". Assim, não estando demonstradas as elementares que permitem a identificação do abandono da causa na hipótese dos autos, a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para, dar-lhe provimento, anulando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao órgão de origem para regular continuidade do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora