Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0024867-52.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDGLEY DA SILVA COSTA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível somar o valor de execuções fiscais distintas para ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 previsto no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, para fins de impedir a extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de movimentação útil. III. Razões de decidir 3. Mantem-se a decisão agravada que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, pois o valor da presente execução é inferior a R$ 10.000,00, e não houve movimentação útil há mais de um ano, nem localização de bens penhoráveis. 4. A soma com outra execução contra o mesmo executado não é possível por estarem as execuções em estágios distintos e não apensadas, inviabilizando o aproveitamento conjunto das diligências. 5. A decisão está fundamentada no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme o art. 37 da CF/1988. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024; e Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 19/12/2023; e TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão monocrática que negara provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O agravante sustentou que, embora o valor da presente execução fosse de apenas R$ 2.011,36, existiu outra execução fiscal ajuizada contra o mesmo devedor, de nº 0019025-91.2005.8.20.0001, no montante de R$ 33.429,93, de modo que a soma dos valores superaria o limite previsto pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Alegou que a extinção por falta de apensamento de execuções fiscais incorreu em premissa equivocada, pois a reunião dos feitos poderia ser determinada pelo juízo de origem após o retorno dos autos, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. O agravante argumentou que todas as condições legais e jurisprudenciais estavam presentes para a reunião dos processos. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal e a reunião dos feitos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diante disso, deve ser mantido inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A discussão do apelo diz respeito à possibilidade de extinção do processo em função do baixo valor originário da execução fiscal (R$ 2.011,36), por aplicação de tese definida no Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF. O Estado apresentou nas razões recursais que efetivamente dispõe de métodos de solução administrativa, como a realização de parcelamento fiscal, e, associado a isso, informou que há outra execução fiscal, de nº 0019025-91.2005.8.20.0001, proposta em face da mesma empresa, com valor originário de R$ 33.429,93. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiu regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Segundo o Estado, a presente execução fiscal tem valor originário de R$ 2.011,36 e, quando somado esse valor ao da outra execução proposta contra os mesmos executados (0019025-91.2005.8.20.0001), com valor originário de R$ 33.429,93, o quantitativo da dívida do contribuinte em relação ao mesmo ente tributante torna-se bem superior ao limite definido na resolução do CNJ. Entretanto, a soma dos valores das execuções para efeito de superar o limite de R$ 10.000,00 somente é possível em execuções processadas de forma apensada, isto é, que estejam no mesmo ritmo e estágio, viabilizando o aproveitamento das diligências executivas para ambos os processos. No caso, as execuções fiscais promovidas contra os mesmos executados não correram de forma apensada e estão em estágios distintos, o que inviabiliza a soma dos valores para justificar a existência de interesse de agir na continuidade do feito. O princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) pode ser utilizado como fundamento para subsidiar a extinção de processos de (1) execução de baixo valor (valor inferior a R$ 10.000,00) quando satisfeitos os requisitos previstos na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, quais sejam, a (2) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, (3) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apesar de a presente execução ter sido proposta em 2005, ainda não obtiveram êxito em realizar a citação inicial do executado e, muito menos, sucesso nas diligências de busca patrimonial. Não satisfeitos os critérios definidos na referida resolução quanto ao valor executado e a efetividade das medidas de satisfação do crédito, a execução fiscal deve ser extinta por não haver efetiva utilidade da via judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do processo de execução fiscal por imperiosa observância ao princípio da eficiência administrativa. Ressalta-se que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Se a parte exequente não indicou alternativa para satisfação do crédito exequendo durante todo o curso do processo, nem foram pontuadas razões em vista da possibilidade da técnica de distinguishing do caso em relação à aplicação do tema em repercussão geral, torna-se imperiosa a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Foram devidamente apreciados os argumentos relativos aos requisitos analisados que autorizam a extinção prematura do feito em função do baixo valor, quando desatendidos os critérios objetivos definidos na Resolução CNJ nº 547/2024. Se o valor da execução fiscal é inferior ao limite mínimo de R$ 10.000,00 e não houve providência judicial por solicitação da Fazenda credora para promover o apensamento do presente feito com outras execuções que correm contra o mesmo devedor, não é viável a soma do valor global executado para fins de aquilatar o valor mínimo executável em observância ao princípio da eficiência administrativa. Por tais razões, a impugnação formulada no agravo interno não foi suficiente para infirmar as premissas e as conclusões lançadas no fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação desta Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.