Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100357-87.2014.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENILDA S DA COSTA M BEZERRA - ME, ZENILDA SALUSTIO DA COSTA MONTENEGRO BEZERRA, ULISSES BEZERRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No curso do feito, este Juízo determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (Id 146177414). Adiante, a parte exequente peticionou requerendo a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que todas as buscas utilizadas anteriormente, foram infrutíferas. Pois bem. Este Juízo, recentemente, suspendeu a ação por ausência de bens penhoráveis, e inconformada, a parte exequente requereu a adoção de nova medida constritiva. Todavia, conforme já exposto anteriormente, as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário, e não há justificativa plausível para dilação do prazo anteriormente concedido. Ademais, não há notícias concretas de que a situação, de lá (21.03.2025) para cá, tenha sido alterada, ou de que tenham surgidos bens penhoráveis nesse lapso temporal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro e MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão de Id 146177414. P.R.I. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, que deve ser contabilizado a partir da decisão anterior. Cumpra-se com as cautelas legais. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100357-87.2014.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENILDA S DA COSTA M BEZERRA - ME, ZENILDA SALUSTIO DA COSTA MONTENEGRO BEZERRA, ULISSES BEZERRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No curso do feito, este Juízo determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (Id 146177414). Adiante, a parte exequente peticionou requerendo a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que todas as buscas utilizadas anteriormente, foram infrutíferas. Pois bem. Este Juízo, recentemente, suspendeu a ação por ausência de bens penhoráveis, e inconformada, a parte exequente requereu a adoção de nova medida constritiva. Todavia, conforme já exposto anteriormente, as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário, e não há justificativa plausível para dilação do prazo anteriormente concedido. Ademais, não há notícias concretas de que a situação, de lá (21.03.2025) para cá, tenha sido alterada, ou de que tenham surgidos bens penhoráveis nesse lapso temporal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro e MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão de Id 146177414. P.R.I. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, que deve ser contabilizado a partir da decisão anterior. Cumpra-se com as cautelas legais. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 08:32
Outras Decisões
13/05/2025, 06:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 04:06
Publicação
27/03/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100357-87.2014.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENILDA S DA COSTA M BEZERRA - ME, ZENILDA SALUSTIO DA COSTA MONTENEGRO BEZERRA, ULISSES BEZERRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário, e não há justificativa plausível para dilação do prazo anteriormente concedido. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)