Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-83.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos cumulada com repetição de indébito, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica; (ii) se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica validada por mecanismos tecnológicos; (iii) se os descontos efetuados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia grafotécnica quando se trata de contrato firmado digitalmente, inexistindo assinatura manuscrita a ser submetida a exame técnico. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e registro de validação tecnológica. 6. Consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando a efetiva concretização da operação. 7. A validade das assinaturas eletrônicas encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, inexistindo elementos que indiquem fraude ou defeito na prestação do serviço. 8. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, afastando-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e art. 85, § 11; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872486-76.2025.8.20.5001, Rel. Desª Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804246-63.2024.8.20.5100, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804241-41.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito nº 0800765-83.2024.8.20.5103, ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora, Id.38283616, sustentou, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado e que a sentença foi proferida sem a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira. Argumenta que a verificação da autenticidade da assinatura dependeria de prova técnica, razão pela qual o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões pelo desprovimento, Id. 38283618. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado atribuído a autora, bem como se seria necessária a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da contratação. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica apta a comprovar a alegada falsidade da assinatura constante no contrato. Todavia, não assiste razão a recorrente. Isso porque, tratando-se de contrato celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos técnicos de validação, tais como registro de IP, geolocalização, biometria facial e código hash, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto inexistente assinatura manuscrita a ser submetida a exame técnico. Nessas hipóteses, a autenticidade da contratação é aferida a partir dos elementos tecnológicos de validação do ato negocial, circunstância que torna inócua a prova pericial grafotécnica pretendida, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que o pedido de realização de perícia formulado pelo apelante revela-se genérico, uma vez que a parte limitou-se a negar a contratação, sem apontar qualquer inconsistência concreta nos dados da contratação digital, tampouco indicar indícios específicos de fraude que justificassem a produção de prova técnica. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que a ausência de perícia grafotécnica em contratos digitais não configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DO CARTÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de descontos em benefício previdenciário, declaração de inexistência de contrato de reserva de margem consignável, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica em contrato eletrônico; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, em consequência, se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e avalia a necessidade de sua produção, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, especialmente em se tratando de contrato digital assinado eletronicamente, acompanhado de dados técnicos que asseguram sua autenticidade. 4. A documentação apresentada comprova a contratação do cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à reserva de margem consignável e autorização expressa para descontos no benefício previdenciário. 5. As faturas juntadas aos autos evidenciam a utilização do cartão pela parte autora, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato e de fraude na contratação. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e da utilização do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Inexistente defeito na prestação do serviço, incide a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 373, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812553-80.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AC nº 0863764-87.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, AC nº 0840240-27.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872486-76.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO À CRITÉRIO DO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE QUALQUER PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: ALEGADA A NÃO PACTUAÇÃO NA EXORDIAL. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS. DEPÓSITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. VALIDADE DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-30.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a alegada nulidade da sentença. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em apurar a validade do contrato eletrônico impugnado, à luz das alegações de fraude formuladas pelo apelante, discutindo-se, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados e o eventual dever de restituição e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. De plano, consigno que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. No entanto, no caso concreto, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, além do envio de documentos pessoais da contratante (Id.38283473 ), circunstâncias aptas a comprovar a regularidade do negócio jurídico. Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da própria autora, o que reforça a efetiva concretização da operação (Id. 38283475). Importa registrar que a validade das assinaturas eletrônicas encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como na Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos. Nesse contexto, não havendo elementos que indiquem fraude ou defeito na prestação do serviço, os descontos realizados decorreram do regular exercício de direito da instituição financeira, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou condenação por danos morais. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça decidiu: “Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de empréstimo assinado eletronicamente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804246-63.2024.8.20.5100, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DE ASSINATURA BIOMÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta para a restituição de valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais e materiais. A autora alegou que não firmou o contrato objeto da demanda e que os descontos realizados foram indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em definir: (i) a validade do contrato firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, como elemento comprovante da relação negocial entre as partes; (ii) a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira; (iii) a possibilidade de compensação por danos materiais e morais à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira comprovou a relação contratual válida, por meio de contrato digitalmente assinado, conforme requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200/2021 e na Lei nº 14.063/2020, sendo a assinatura por biometria facial considerada válida.Não se constatou falha na prestação de serviço, visto que os descontos realizados estavam em exercício regular de direito, com depósitos efetuados na conta da autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A assinatura digital por biometria facial é válida, conforme as disposições da Medida Provisória nº 2.200/2021 e da Lei nº 14.063/2020, quando observados os requisitos legais.Não há falha na prestação de serviços quando os descontos são realizados de acordo com contrato validamente firmado.Não cabe restituição de valores ou indenização por danos morais quando a relação contratual e os descontos realizados são lícitos e comprovados nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-41.2024.8.20.5100, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.