Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FRANCISCO LINO DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800924-83.2023.8.20.5160
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão negou provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a obrigação em relação aos demais, bem como que o desconto único de pequeno valor não configura dano moral. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação ao art. 844, §3º, do Código Civil e aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a transação firmada com o BANCO BRADESCO S/A não poderia ser estendida automaticamente à corré, diante da ausência de solidariedade válida, de quitação integral da obrigação e de participação desta no acordo, bem como que houve fraude contratual e descontos indevidos em verba alimentar, o que configuraria dano moral indenizável. Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas apenas pelo BANCO BRADESCO S/A, em que alega, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração dos requisitos de cabimento, incidindo as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial, além de sustentar que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação federal e com o conjunto probatório, defendendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Em relação à alegada violação ao art. 844, §3º, do CC, o acórdão assentou: [...] No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se ao pedido de fixação de compensação por danos morais em favor do apelante, em razão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de seguro. Consoante se verifica dos autos, o apelante celebrou acordo extrajudicial com o corréu Banco Bradesco S.A. (Id 33760939), por meio do qual lhe foi paga a quantia de R$ 6.708,80 (seis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), a título de composição ampla das pretensões deduzidas, abrangendo os danos materiais e morais decorrentes dos descontos impugnados.
Trata-se de típico ajuste celebrado com um dos devedores solidários, com eficácia liberatória plena. Ressalte-se que, tendo o apelante recebido valor expressivo em decorrência do acordo homologado com o corréu Banco Bradesco S.A., a pretensão de fixação de reparação por dano moral mostra-se incompatível com a natureza compensatória dessa verba e com o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários, quando abrange integralmente as obrigações discutidas, extingue a dívida em relação aos demais coobrigados. Além disso, na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de apenas um desconto, no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), o que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral. Sobre a questão, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801518-94.2023.8.20.5161), ajuizada em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e da SUDACLUBE DE SERVIÇOS, homologou acordo celebrado entre o Autor e o Banco Bradesco e extinguiu o processo com resolução de mérito quanto a todos os réus, com base no art. 487, III, "b", do CPC. O Apelante sustenta que o acordo celebrado teria efeito apenas em relação ao Banco Bradesco, devendo a ação prosseguir contra a SUDACLUBE DE SERVIÇOS, ou, alternativamente, ser anulado o acordo por não ter sido homologado nos termos originalmente estipulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre o Autor e o Banco Bradesco deveria produzir efeitos apenas em relação a este, autorizando o prosseguimento da ação contra a SUDACLUBE DE SERVIÇOS; (ii) estabelecer se o acordo poderia ser anulado por não ter sido homologado exatamente conforme os termos propostos.III. RAZÕES DE DECIDIRO acordo celebrado entre o Autor e o Banco Bradesco previu, na subcláusula 1.3, que a demanda prosseguiria em relação aos demais litisconsortes; todavia, também previu que o objeto da transação abrangeria integralmente a devolução de valores descontados e a reparação por danos morais, sem ressalvas quanto a obrigações remanescentes.Aplica-se ao caso o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual, havendo responsabilidade solidária, a transação entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais coobrigados, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.A jurisprudência dominante reconhece que, em casos de responsabilidade solidária, a transação com um dos réus extingue a pretensão em relação aos demais, quando a avença abrange todas as obrigações demandadas na inicial.A alegação de nulidade do acordo não encontra amparo, uma vez que inexiste vício de consentimento ou descumprimento das cláusulas essenciais da transação. A homologação judicial ocorreu dentro dos limites legais e da autonomia das partes.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A transação firmada entre o Autor e um dos réus com responsabilidade solidária, quando abrange integralmente as obrigações discutidas na demanda, autoriza a extinção do processo em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes só enseja nulidade quando evidenciado vício de consentimento ou descumprimento substancial dos termos pactuados, o que não se verifica quando a sentença respeita a integralidade do ajuste.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 356, I e II; CC, art. 844, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0003029-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 30.03.2022; TJ-MG, AC nº 5001887-79.2018.8.13.0287, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 16.05.2023; TJ-MT, AC nº 1012907-54.2018.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801518-94.2023.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO ÚNICO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-40.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). Assim, considerando a transação celebrada com o corréu solidário e o montante expressivo já recebido pelo apelante, a fixação de compensação por dano moral revela-se indevida, porquanto a reparação financeira decorrente do acordo é suficiente para compensar eventual abalo e atender à finalidade pedagógica da condenação, inexistindo fundamento jurídico que ampare nova condenação a esse título. [...] A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido fatalmente exigiria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TRANSAÇÃO. ART. 844, § 3º, DO CC/2002. SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (art. 844, § 3º, do CC/2002) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) No mais, quanto à assinalada afronta aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, verifica-se que os aludidos dispositivos legais sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmula 5, 7 e 83/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10