Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801035-98.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo BRAYAN MEDEIROS DA CRUZ Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 151, INCISO VI, E 156, INCISO I, AMBOS DO CTN. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o mero parcelamento da dívida tributária autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 156, I, do CTN, o crédito tributário extingue-se pelo pagamento, sendo o parcelamento hipótese de mera suspensão da exigibilidade, conforme o art. 151, VI, do CTN. 2. O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução somente nos casos em que a obrigação esteja plenamente satisfeita, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que há apenas o parcelamento da dívida, sem a sua quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue, nos termos dos arts. 151, VI, e 156, I, do CTN”. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, e 156, I; Código de Processo Civil, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0810763-17.2021.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível 0812799-96.2015.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 20.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de BRAYAN MEDEIROS DA CRUZ, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 29963380), o recorrente sustenta que a sentença extinguiu a execução com base apenas no adimplemento parcial das parcelas acordadas, sem levar em conta que a parte executada, ora apelada, não quitou integralmente o débito, nos termos do art. 156, I, do CTN. Alega que “... Havendo o contribuinte requerido formalmente o parcelamento do débito fiscal e pactuado com o Fisco, tal ato pressupõe o reconhecimento da dívida e aceitação da regra do jogo em um primeiro momento, em segundo lugar está anuindo implicitamente, que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa, vez que, em princípio, ninguém em são juízo vai firmar compromisso para pagar uma obrigação que sobre a qual há dúvidas ponderáveis quanto a sua exigibilidade”. Com isso, sustenta que o caso concreto não se adequa à hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que “... o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução, somente sendo permitida a extinção do processo com o adimplemento de todas as parcelas”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento, sendo o parcelamento hipótese de suspensão do crédito (artigo 151, inciso VI, CTN). Por sua vez, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o município recorrente demonstra ter ocorrido apenas um mero parcelamento não quitado integralmente pela executada (Espelho de Parcelamento constante do Id 29961515). Assim, não provado o adimplemento integral da obrigação tributária por parte do executado a ação de execução deve seguir, até total satisfação, quando restará autorizada a aplicação do artigo 924, inciso II, do CPC. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 924, INCISO II, CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810763-17.2021.8.20.5124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NA SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, II). INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CTN, ART. 151, VI. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, O QUE, EM TESE, AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156, I, CTN C/C ART. 924, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812799-96.2015.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Isto posto, dou provimento ao recurso para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801035-98.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801035-98.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.