Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE TENORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da RPV pelo ente executado em relação aos honorários advocatícios, determino a penhora on-line do valor devido, observada a ordem da lista de pagamento/bloqueios em face do Município de Santo Antônio/RN, mantendo as partes informadas acerca da atual posição da lista. Isto posto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório e da RPV, referentes à obrigação principal e aos honorários sucumbenciais. Com a informação do pagamento, conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 13:09
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:09
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:13
Mero expediente
13/12/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:31
Publicação
14/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801176-85.2023.8.20.5128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante como art.4º, inciso V, do Provimento n.º10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art.9º da Resolução n.º 08/2012 TJRN, INTIMO às partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do Instrumento Requisitório (PRECATÓRIO) expedido nos presentes autos, para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no Sistema SIGPRE, bem como INTIMO da juntada do Extrato de Demonstrativo de Cálculo de Requisição de Pequeno Valor - RPV (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). Santo Antônio, 12 de novembro de 2025. Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801176-85.2023.8.20.5128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante como art.4º, inciso V, do Provimento n.º10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art.9º da Resolução n.º 08/2012 TJRN, INTIMO às partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do Instrumento Requisitório (PRECATÓRIO) expedido nos presentes autos, para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no Sistema SIGPRE, bem como INTIMO da juntada do Extrato de Demonstrativo de Cálculo de Requisição de Pequeno Valor - RPV (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). Santo Antônio, 12 de novembro de 2025. Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:59
Publicação
13/10/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE TENORIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por JOSE TENORIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em sentença condenatória já transitada em julgado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 142763055. Intimado, o ente executado concordou com os cálculos (ID 151109823). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, tanto é que o próprio ente executado manifestou concordância, sendo hipótese, portanto, de homologação. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 30.708,73 (trinta mil, setecentos e oito reais e setenta e três centavos), a título de obrigação principal em favor da parte exequente, em valores devidos e atualizados até fevereiro/2025, conforme planilha de ID 142763055. Uma vez que o valor para pagamento da obrigação principal ultrapassa os limites máximos para RPV do Município de Santo Antônio/RN (Lei nº 1.270/2010) - Teto Previdência - INSS, o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de precatório. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização. Após a emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação e/ou pedido de retificação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pelo Juízo Processante, juntando, para tanto, cópia do comprovante aos autos, e se houve encaminhamento da ordem para a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça. No que se refere aos honorários sucumbenciais (11% do valor da condenação principal - Acórdão ID 142202107), obedecidos os limites máximos de RPV para o Município de Santo Antônio, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, desde logo, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/09, desde já, a Secretaria deverá providenciar o bloqueio do montante devido, referente aos honorários sucumbenciais, via Sistema SISBAJUD, devidos pelo ente demandado ao advogado da parte exequente, para conta vinculada a este Juízo, observada a ordem da lista de pagamento/bloqueios em face do Município de Santo Antônio/RN, mantendo as partes informadas acerca da atual posição da lista. Após a expedição do precatório, com a juntada do comprovante de validação da ORE por este juízo no SIGPRE, e o pagamento voluntário da requisição de pequeno valor em favor do advogado da exequente ou realização de bloqueio on-line, conclusão para decisão de suspensão. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:12
Expedição de precatório/rpv
30/09/2025, 20:31
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE TENORIO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ainda não tiver feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório. III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha. Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias. V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias. VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”. VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE TENORIO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ainda não tiver feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório. III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha. Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias. V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias. VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”. VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:49
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:20
deferimento
27/02/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:00
Publicação
13/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801176-85.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 11 de fevereiro de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:11
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801176-85.2023.8.20.5128 Polo ativo JOSE TENORIO DA SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE, RESSALVANDO-SE O PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA) APLICADO À CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) SOBRE A QUESTÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0801176-85.2023.8.20.5128) ajuizada em seu desfavor por JOSÉ TENÓRIO DA SILVA, julgou procedente o pedido autora, para condenar o município demandado ao pagamento da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente. Nas razões recursais (ID 27610369) o município apelante insurgir-se contra a incidência dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança ao mês além de correção monetária pelo IPCA, aduzindo que, com a Emenda Constitucional nº 113, ficou estabelecido que a Taxa Selic seria o único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. Defendeu que “a sentença condenatória imprimiu uma modalidade diversa do que estabelecido na Constituição Federal para aplicação da taxa de juros e correção monetária, tendo em vista que somente deve se devido o pagamento aplicando-se uma única vez a taxa SELIC, e não mais utilizar os juros de 0,5% e IPCA, como determinado na r. sentença”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a aplicação dos juros correção monetária conforme prescrito na r. sentença, devendo ser aplicada a artigo 3º da própria EC 113/21, que estabelece a Taxa Selic. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27610623). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, para condenar o Município de Santo Antônio ao pagamento de da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente, incidindo sobre os valores juros de mora de 0,5% ao mês nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA. Na exordial, o autor/apelado relatou ser servidor do Município de Santo Antônio, na função/cargo de motorista, tendo preenchido os requisitos à concessão do abono de permanência desde 03/12/2014, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. De início merece destacar que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade, de modo que, o servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II." Do exame dos autos, é possível constatar que o autor exerce o cargo efetivo de motorista no Município de Santo Antônio/RN, de maneira ininterrupta, desde 03/12/1979, tendo adquirido o direito ao abono de permanência em 10/12/2015, quando completou 60 anos de idade e 36 anos de contribuição, conforme o disposto na EC nº 41/2003. Desse modo, acertada a sentença que reconheceu o direito do autor/apelado ao abono de permanência desde 10/12/2015, bem como o pagamento da referida verba indenizatória não atingidas pela prescrição, ou seja, a verbas devidas a partir de 18/10/2018. Superado este ponto, o Município de Santo Antônio insurgiu-se contra os índices de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença, defendendo que deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), firmou a seguinte tese: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. In casu, a condenação imposta à Fazenda Pública não possui natureza tributária, tratando-se de relação jurídica não-tributária, de sorte que a fixação dos juros moratórios deve ocorrer segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, como decidido na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial nº 1492221 PR 2014/0283836-2 (Tema 905), firmou a seguinte tese: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada, que condenou o Município de Santo Antônio ao pagamento de Abono de Permanência, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (905), devendo ser mantida em todos os termos. Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, para condenar o Município de Santo Antônio ao pagamento de da verba relativa ao Abono de Permanência a partir de 18/10/2018, excluindo-se o tempo declarado prescrito e o período pago administrativamente, incidindo sobre os valores juros de mora de 0,5% ao mês nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA. Na exordial, o autor/apelado relatou ser servidor do Município de Santo Antônio, na função/cargo de motorista, tendo preenchido os requisitos à concessão do abono de permanência desde 03/12/2014, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. De início merece destacar que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade, de modo que, o servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II." Do exame dos autos, é possível constatar que o autor exerce o cargo efetivo de motorista no Município de Santo Antônio/RN, de maneira ininterrupta, desde 03/12/1979, tendo adquirido o direito ao abono de permanência em 10/12/2015, quando completou 60 anos de idade e 36 anos de contribuição, conforme o disposto na EC nº 41/2003. Desse modo, acertada a sentença que reconheceu o direito do autor/apelado ao abono de permanência desde 10/12/2015, bem como o pagamento da referida verba indenizatória não atingidas pela prescrição, ou seja, a verbas devidas a partir de 18/10/2018. Superado este ponto, o Município de Santo Antônio insurgiu-se contra os índices de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença, defendendo que deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), firmou a seguinte tese: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. In casu, a condenação imposta à Fazenda Pública não possui natureza tributária, tratando-se de relação jurídica não-tributária, de sorte que a fixação dos juros moratórios deve ocorrer segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, como decidido na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial nº 1492221 PR 2014/0283836-2 (Tema 905), firmou a seguinte tese: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada, que condenou o Município de Santo Antônio ao pagamento de Abono de Permanência, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (905), devendo ser mantida em todos os termos. Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801176-85.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 08:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 15:45
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:04
Mero expediente
17/09/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:22
Petição (Apelação)
08/08/2024, 08:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:49
Procedência
04/07/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:01
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:42
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema Decisão ID 109635876 (...) Sendo apresentada defesa com preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.