Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801327-52.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA NUBIA DA SILVA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIDE PREDATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, reconheceu a invalidade da contratação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais, mantida a conclusão de que não houve vínculo jurídico válido entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de contrato válido apto a legitimar os descontos realizados no benefício ou conta da parte autora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida e do reconhecimento de fragmentação abusiva de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes ostenta natureza consumerista, com incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência da parte consumidora. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano decorrente. 6. A parte autora comprova os descontos relativos ao contrato impugnado por meio do extrato de empréstimos juntado aos autos. 7. O banco não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, porque o contrato apresentado não comprova a formação válida do vínculo obrigacional. 8. A perícia grafotécnica atesta a falsidade das assinaturas lançadas em documentos colaterais, e a perícia sobre o contrato digital conclui pela ausência de integridade, cadeia de custódia, metadados, QR-Code ou outro validador público apto a confirmar autoria e higidez documental. 9. O laudo pericial é produzido sob contraditório, o que afasta a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 10. A fraude ou irregularidade na formalização do negócio configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 11. A ausência de contrato idôneo para embasar os descontos revela conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. 12. A pretensão indenizatória por dano moral é rejeitada porque o fracionamento de demandas com pretensões idênticas contra o mesmo réu vulnera a boa-fé processual, evidencia uso disfuncional da jurisdição e justifica resposta institucional voltada a coibir litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não validamente contratado, quando não comprova a higidez do instrumento negocial. 2. A falsidade de assinaturas e a ausência de integridade e cadeia de custódia do contrato digital impedem o reconhecimento de vínculo jurídico válido. 3. A cobrança fundada em contrato inexistente ou inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A fragmentação de ações com pedidos idênticos em face do mesmo réu caracteriza litigância abusiva e legitima o indeferimento do pedido de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0800444-08.2023.8.20.5160, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.08.2025, publicado em 15.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800844-85.2024.8.20.5160, Dra. Érika de Paiva, substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.02.2025, publicado em 10.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovidos os apelos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NÚBIA DA SILVA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julga procedente parcialmente os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação ao empréstimo discutido nos autos, com a condenação do réu a restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente. No mesmo dispositivo, condena a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 37916217), o banco demandante sustenta o reconhecimento da nulidade da sentença por entender que foi proferida com base em prova pericial manifestamente incompleta e sem a devida apreciação das impugnações técnicas apresentadas pela parte ré, configurando evidente cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Cita que “o Juízo a quo fundamentou sua conclusão essencialmente no laudo pericial digital produzido nos autos, que teria indicado a ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica.” Diz que “apesar da relevância das impugnações apresentadas, não houve qualquer manifestação posterior da perita judicial acerca dos pontos levantados pela assistente técnica da instituição financeira. Ainda assim, o Juízo sentenciante baseou-se integralmente no laudo pericial para declarar a nulidade da contratação, sem oportunizar a complementação da prova técnica ou o esclarecimento das divergências apontadas.” Ressalta a legalidade da contratação com base em documentos apresentados. Menciona que os contratos assinados pela parte autora por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal devem ser considerados válidos, eficazes e vinculativos, sendo legítima a sua utilização como prova de celebração e aceitação das condições contratuais. Alega a inexistência de ato ilícito, não sendo cabível a devolução em dobro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, a determinação da devolução simples. Nas razões do apelo (Id 37916220), a autora defende a condenação do banco em danos morais, tendo em vista que a presente ação não se trata de lide predatória, nem fatiamento de ações. Sustenta a aplicação dos juros de mora dos danos morais desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido. Ao final, requer o desprovimento do apelo do réu. Em contrarrazões (Id 37916223), o demandado pugna pela manutenção integral da sentença, refutando as alegações autorais, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso do autor. A parte autora apresenta contrarrazões de Id 37916224, defendendo o desprovimento do apelo do banco réu. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que declara inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No caso sub examine, impende salientar, desde logo, que à espécie vertente se aplicam os preceitos normativos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídico-material entabulada entre as partes ostenta inequívoco caráter consumerista, revelando-se típica relação de consumo, nos termos delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da sua aparente hipossuficiência na relação de direito material em discussão. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em síntese, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade civil objetiva encontra fundamento no princípio do risco, segundo o qual aquele que, de alguma forma, der causa à lesão de interesse juridicamente tutelado de outrem assume, por esse simples fato, a obrigação de reparar o dano dele decorrente, independentemente da verificação de culpa. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou o desconto dos valores referente ao contrato objeto da lide, conforme extrato de empréstimos de Id 37915698. Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente na demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Com efeito, o suposto contrato juntado aos autos pelo banco demandado não se presta a comprovar a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, considerando que, conforme bem observado pelo julgador a quo “A perícia grafotécnica evidenciou que as assinaturas em documentos colaterais eram falsas (ID nº 117360222). Quanto ao contrato principal, de natureza digital, a perita judicial foi categórica ao afirmar que o arquivo apresentado pelo banco não possui integridade e cadeia de custódia preservadas, carecendo de metadados, QR-Code ou qualquer validador público que ateste a autoria (ID nº 164682204)” (Id 37916216). Desta feita, conclui-se que o negócio jurídico discutido nos autos não é válido, conforme conclusão da prova pericial grafotécnica de produzida nos autos. Registre-se, ainda, que o laudo foi regularmente produzido sob o crivo do contraditório, o que afasta, por completo a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Vale pontuar, ainda, que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno, por constituir tal situação risco do serviço. Nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, pelas razões expostas, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes, a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes do vício na formalização do negócio. Deste modo, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, aferir os efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. In casu, a ausência de contrato hábil a embasar os descontos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva que autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. Quanto ao dano moral, esta Corte entende que a fragmentação de demandas fundadas em pretensões idênticas, propostas em face do mesmo réu, vulnera a boa-fé processual e evidencia uso disfuncional da atividade jurisdicional, autorizando, como resposta institucional adequada, o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais, em ordem a desestimular a litigância abusiva, devendo a sentença ser mantida. Nesse sentido, são os julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. LIDE PREDATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro denominado “Seguros Unimed Clube” e condenou o Banco Bradesco S/A à restituição simples dos valores descontados indevidamente. A sentença, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora; (ii) examinar se é devida indenização por danos morais diante da configuração de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a conduta lesiva para gerar o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Laudo pericial grafotécnico atesta a falsificação da assinatura da autora no suposto contrato de seguro, inexistindo comprovação de anuência para os descontos, o que caracteriza falha no dever de informação e infração à boa-fé objetiva. 5. A insistência da instituição financeira na legalidade da cobrança, mesmo diante da prova pericial de fraude, afasta a tese de engano justificável, configurando dolo e legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A pretensão de indenização por dano moral foi corretamente rejeitada, pois restou caracterizada litigância predatória, conforme parâmetros da Recomendação CNJ nº 159/2024, com ajuizamento de ao menos 12 ações semelhantes pela autora, demonstrando abuso do direito de ação. 7. A fragmentação de lides com pedidos idênticos e contra o mesmo réu compromete a boa-fé processual, justificando a negativa de danos morais como resposta institucional eficaz para coibir o uso abusivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito é devida quando demonstrada conduta dolosa da instituição financeira, afastando a aplicação da tese de modulação do Tema 929 do STJ. 2. A caracterização de litigância predatória justifica a negativa de indenização por dano moral, ainda que comprovada cobrança indevida, nos casos em que já se obteve significante proveito econômico. 3. O fracionamento de ações com pleitos idênticos contra o mesmo réu configura abuso do direito de ação e compromete os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 373, II e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 02.03.1998; TJRN, ApCiv nº 0800173-62.2024.8.20.5160, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 20.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-08.2023.8.20.5160, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Fernandes de Medeiros contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a cessação dos descontos de valores indevidos em sua conta bancária, condenando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mas negou a reparação dos danos morais. (...) 5. A lide foi considerada de natureza predatória pela magistrada, o que justificou o não reconhecimento de dano moral reparável, notadamente quando há diversas outras ações ajuizadas em face da instituição financeira pelo mesmo postulante. Devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800844-85.2024.8.20.5160, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.